terça-feira, 14 de dezembro de 2010

JURISPRUDÊNCIA

Os condôminos, ainda no condomínio por unanimidade autônomas, são responsáveis pelos pagamentos dos débitos daquele, consoante lhes couber por rateio, na proporção das respectivas frações ideais do terreno. ( STJ - REsp. 45.682-7 - 3° turma - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO ).

JURISPRUDÊNCIA

Ato efetivado em assembléia geral Ordinária devidamente convocada e com quorúm legal. Decisão por unanimidade de votos. Situação que demonstra inequivocamente colidência com interesses dos condôminos, legalidade, hipótese em que não se cuida de destituição, ineficácia, ademais, de clásulas da convocação condominial relativas a quórum para votação e favorecimento à administração condominial por firma individual do substituído.
Nulidade destas decretada incidenter tantum, indenização devida, por ser o síndico mandatário, e não empregado. Aplicação da Lei 4591/64 em seu artigo 22, paragrafo 5°. ( RT 619/99 - 14° Câm. - Ap 112.587 - Rel. Des. MACHADO ARAUJO).

JURISPRUDÊNCIA

Deliberação é nula a aprovação de contas pela assembléia geral não convocada com tal finalidade. Se a assembléia geral deliberar sem ter convocação em forma regular, a deliberação é nula, seria inexistente se não tivesse havido qualquer convocação. ( TA-RJ- Ac. Unân. da 4° Câm. Civel - ap. 50.483 - Rel. RAUL QUENTAL).

JURISPRUDÊNCIA

Condomínio, danos causados pelo síndico. Indenização, legitimidade ativa, o proprietário do apartamento tem direito de promover ação de indenização por dano causado em seu apartamento pela ação alegadamente irregular do síndico, que determinara a demolição de elementos vazados da sua parede externa. Recurso conhecido em parte e provido ( STJ - RESP - 149656/SP - RECURSO ESPECIAL ( 97/0067532-7).

JURISPRUDÊNCIA

- Não se insere entre os atos de mera administração ordinária do síndico a modificação de área de uso comum do edifício suscetível, além do mais, de causar embaraços à regular utilização do local por outros condôminos.( STJ - Resp. 33.853-4 - SP - 4° TURMA - Rel. Min. BARROS MONTEIRO )

JURISPRUDÊNCIA

A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no cartório de imóveis ( STJ - RESP. 40.263-8 RJ - 3° turma - Relator Min. CLÁUDIO SANTOS ).