quarta-feira, 17 de agosto de 2011

PENHORA DE VAGA DE GARAGEM

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sua primeira câmara Civel, julgou em 26/07/2011, a apelação civel número 70035983840, que tratou sobre a questão da penhorabilidade de vaga de garagem, por não ser considerada bem de familia, quando esta possuir mátricula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis,públicada no diário de justiça de 04/08/2011, o acordão teve como relator o desembargador Jorge André Pereira Gaihard, na ocasião decidirão por unanimidade pelo não provimento do recurso. Ao julgar o caso entendeu o relator que, preliminarmente, embora a apelante nomeou a ação como " Ação Declaratória ", postulou o efeito suspensivo aos atos expropriatórios com base no artigo 739-A do Código de Processo Civil, contido no diplona processual sob o título ( dos embargos do devedor ), não há portanto equivoco do juízo a quo, citando prescedentes afirmou que a jurisprudência vem aceitando os embargos a penhora como meio de insurgência do devedor contra os aspectos formais da constrição judicial. Quanto ao mérito entendeu que a questão, a cerca da impenhorabilidade da vaga de garagem, é questão já superada pelo TJRS, e pela súmula 449 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contendo o seguinte teor: A vaga de garagem que possui mátricula própria junto ao REGISTRO DE IMÓVEIS, não constitui bem de familia para efeito de penhora.