sábado, 31 de julho de 2010

OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO CONTRIBUIR PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com o Advento da LEI N° 9.876/99 OS SINDICOS FORAM CLASSIFICADOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ( QUANDO RECEBEM ALGUMA REMUNERAÇÃO DO CONDOMÍNIO ), assim, devem se cadastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte, o condomínio também recolhe a contribuição de 20%(vinte por cento), sobre a remuneração ou isenção da cota condominial concedida ao síndico e pagamentos efetuados a outros contribuintes individuais que lhe prestem serviços ( art. 1° da Lei 9.876/99,alterando o artigo os artigos 21 e 22 III, da Lei n° 8.212/91, bem como efetuar a retenção de 11%, sobre o limite máximo do sálario de contribuição (Lei 10.666/03), na guia de recolhimento do FGTS e informações à previdencia social - GFIP, deverá ser informado no campo 27 o número do cadastro no PIS/PASEP ou inscrição do síndico como contribuinte individual ( resolução n°s 637/98 e 689/99 do INSS , IMPORTANTE salientar que, atualmente è possível a pessoa física ser filiada à previdencia em relação a mais de uma atividade remunerada, como no caso do síndico que também trabalhe fora do condomínio ( base legal no DECRETO LEI N° 3.452/00 ).

quarta-feira, 28 de julho de 2010

PENHORA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM DIVIDA CONDOMINIAL

Com o Advento da Lei 8.009/90 ( LEI SARNEY ), o imóvel pode ser penhorado em face de execução de dívida condominial, porquanto há exceção lançada no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 8.009/90, que institui e protege o chamado bem de familia.Aos colegas operadores do Direito, existe inumeras JURISPRUDÊNCAS, em nossos tribunais, dando a figura da impenhorabilidade, com eficácia como se trata de dívidas oriundas de débitos condominiais.

domingo, 25 de julho de 2010

O SINDICO PROFISSIONAL

Ao lembrar da dificil função de exercer a ardua e delicada maneira de se expor ao ser síndico e morador de um edifício, é altamente complicada ao deparar com seus vizinhos cumprimenta-los e não ter a resposta positiva, só porque você exerce a função de ser o mandatário maior do conjunto residencial.
Esta função esta sendo quebrada ao longo dos anos e com maior eficácia nos últimos dois anos, os condomínios passaram a contratar a figura de um profissional não morador, com funções de comando e organização, quebrando o paradigma, das brigas entre moradores já que, este profissional exerce de maneira branda a função, sem tentar diferenciar os moradores independentes de sua qualificação ou poder aquisitivo, o SÍNDICO PROFISSIONAL, é aquele conciliador que faz unir as dificeis posturas de condôminos moradores, olhando os funcionários, limpeza, inadimplência, contratos, manutençõs de piscina, fachada, elevadores etc...
Ao se deparar com este profissional, damos a oportunidade de se ter um edifício residencial ou mesmo comercial, com democracia e postura de uma empresa, vejamos que, a função carece de pessoas habilitadas, com um nivel de profissionalismo essencial a conduta e postura em que a função requer.
Hoje me deparo com profissionais formados e com pós graduação em áreas afins, objetivando a dedicação exclusiva, e com perfil moderador, Um advogado, um administrador, um gestor contador, são pessoas adequadas a exercer a função.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

PARTICIPAÇÃO DE INQUILINO EM ASSEMBLÉIA

Inquilino pode participar das assembléias gerais, porém, só poderá votar quando o proprietário locador não comparecer e não indicar formalmente um representante. Assim o locatário somente poderá votar nas materias que disserem respeito a despesas extraordinárias.
Uma breve sugestão, sempre que for inquilino, peça uma procuração com poderes especificos para participar das AGE, pois sempre é viável que todos participem e discutam as materias envolventes que fazem o convivio diário de um edificil condominial.

domingo, 18 de julho de 2010

MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

Nós que passamos anos esperando uma reforma contudente na Lei Processual Civil, estamos próximo de vermos esta hora. Com a chegada do anteprojeto ao senado chegaremos ao fim de tentarmos reduzir o número de recursos e racionalizar a tramitação dos processos, existe um fator preponderante em se pensar na reforma do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, será não se mecher no compromisso do Direito de defesa, viabilizando a tutela jurisdicional de modo mais célere efetivo, respeitando o que se impõe no artigo 5° da Constituição Federal, segundo o ministro LUIZ FUX, ministro do Superior Tribunal de Justiça, responsavel por chefiar a comissão que fez a redação do anteprojeto da reforma do CPC, se garante a ampla defesa do principio constitucional. Temos como metodologia inicial da comissão redatora estabelecer o novo ideário da duração razoavel dos processos como seu ponto de partida e para esse fim, vem o ideal, de construir instrumentos capazes de dá aos magistrados poderes instrumentais para se desimcubirem dessa promessa constitucional. Entende-se então que para conferir maior celebridade à prestação da justiça a luz da promessa constitucional da duração razoável dos processos, foram criados novos institutos e abolidos outros que se tornaram ineficazes ao longo do tempo.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença

Desejando impugnar a execução de sentença, iniciada em fase das Circunstâncias referidas pelo artigo 475-J, ou seja, quando se trata de cobrança ou arbitramento de quantia certa, liquida ou liquidada, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, o executado poderá arguir os casos constantes no artigo 475-L, todos do CPC, A legitimidade para impugnar é do devedor que esteja sofrendo a constrição e o juízo competente é aquele onde tramitou o processo de conhecimento e por via de consequencia, onde tramita a execução direta.

domingo, 11 de julho de 2010

PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Devedor é impulsionado a pagar na forma prevista no artigo 475-J do CPC, ação de execução direta, assim o devedor é intimado a pagar no prazo de 15 dias, o valor da condenação, quando se tratar de cobrança ou arbitramento de quantia certa, liquida ou liquidada, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, ambos do CPC, sob pena de multa de equivalente a 10% ( dez por cento) , sobre a quantia devida. Então a execução da sentença, nos casos aqui arrolados far-se-á nos próprios autos,mediante requerimento do credor,sob forma de petição , inicial na qual vai requerer a penhora e avaliação de bem, juntando a grade com memória do calculo de atualização, despachado o pedido, deverá ser levado a efeito a intimação do devedor, através de seu advogado ou representante legal, ou ainda pessoalmente através de mandado ou via postal ( ver paragrafo 1° do artigo 475-J do CPC).
O Condomínio é a parte legitima a propor a execução, desde de que tenha alcançado êxito no seu pedido de cobrança de quantia certa em processo de conhecimento, ou em sede de liquidação de sentença, lembrando que o juízo competente é aquele que julgou a ação de cobrança de quantia certa, liquida ou liquidada nos termos dos artigos 475-A a 475-H do CPC.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS

Em breve relato, dou continuidade as cobranças de cotas condominiais, desta vez fala-se que o juízo competente para a propositura da ação é o do domicilio do demandado, ou seja, se o proprietário não residir no condomínio, a ação será ajuizada na comarca do seu domicílio. No pedido da inicial deixe claro que está cobrando as vencidas e as vincendas, assim aquelas que vencerem durante o trâmite do feito.Se o condomínio não formatar assim o seu pedido, o juízo condenará o devedor a pagar somente aquelas parcelas arroladas na inicial, pedido certo.
Como o pedido se direcionará também as parcelas vincendas, o valor da causa é diferenciado, devendo ser dimensionado a partir do produto de 12 vezes a média mensal da dívida.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

AÇÃO DE COBRANÇA ( CONTINUAÇÃO)

A Legitimidade para propor ação de cobrança é do condomínio, que nomeia um advogado através do síndico, razão pela qual deve ir os autos do processo acompamhado da ata da assembléia geral no qual o elegeu.
A legitimidade passiva é do proprietário do imóvel em cujo o nome está inscrito o bem no cartório do REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, logo antes de ajuizar a ação de cobrança de condomínios, solicite uma cópia da matricula do imóvel junto ao cartório competente.
Existe JURISPRUDÊNCIA - incluindo O STJ- pelo qual a permissa para ajuizamento de uma ação de cobrança contra o pomitente comprador, mesmo se não houver averbação daquele instrumento na matricula do imóvel.
É de pura afirmação que a LEGITIMIDADE AD CAUSAM, na cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, desde de que já tenha adquirido a posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de o contrato não estar registrado em cartório.