quinta-feira, 25 de agosto de 2011

CONVENÇÃO TEM SOBERANIA PARA REGULAR NORMAS DE CONVIVÊNCIA

Dono de cachorro que entrou na justiça requerendo anulação de multa, dano moral e pedido de desculpa formal do síndico, por condomínio não permitir a permanência do animal no edifício, teve ação negada pelo TJDFT, o Juíz do 1° juizado Especial de Sobradinho considerou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a 1° turma recursal manteve a decisão de primeira instância. O autor relata que possuí um cachorro da raça Yorkshire Terrie e mora num edifício residencial em Sobradinho, foi advertido pelo síndico da proibição de se criar animais nos apartamentos, determinada na CONVENÇÃO do próprio condomínio. Por conta dessa restrição, recebeu multa e, por não paga-la, ficou impedido de participar das assembléias desde então. Alega na inicial que foi privado do direito à propriedade, previsto na Constituição. O condomínio contestou a ação afirmando que a multa está respaldada na Lei, na Convenção votada em assembléia, na qual os moradores sobre normas internas de convivência. Na 1° instância o Juíz esclarece na sentença "O Direito de propriedade não é absoluto, vez que sofre uma série de restrições de natureza Constitucional e legal como, por exemplo, as limitações advinda dos direitos de vizinhança, prevista no artigo 1.277 e seguinte do CC" - de acordo com o magistrado, ao adquirir bem imóvel no edifício, o autor vinculou-se à convenção do condomínio, cuja a observância é obrigatória para todos os que ali residem.
Os julgadores do recurso confirmaram na sessão que a questão regula-se pelo direito de vizinhança, prevista pelo CÓDIGO CIVIL, atualmente uma das atribuições mais difíceis com a qual nos deparamos é a convivência em condomínios. Havendo previsões normativas internas, prevalece o que foi convencionado. O exercício do direito de propriedade no âmbito das relações condominiais deve se compatibilizar com normas que regem a boa convivência dos condôminos, concluíram. A decisão de manter a sentença guerrada foi unânime e não cabe mais recurso.