sexta-feira, 13 de maio de 2011

CONVENÇÃO

Pela importância deste documento é recomendável a consulta a um advogado com especialidade em DIREITO IMOBILIÁRIO, para que elabore a redação. A Convenção não podem trazer em seu bojo, regras que contradizem com as leis FEDERAIS, ESTADUAIS,MUNICIPAIS, não é necessário convocar assembléia para colher a assinaturas ou ratificar a decisão, quando se realiza a primeira vez a Convenção, para sua modificações fúturas, será necessário a presença e assinatura de 2/3 dos proprietários das unidades.

INICIANDO UM CONDOMÍNIO

Com a grande expanção do mercado imobiliário no país, gera-se dúvidas quanto ao início de um condomínio, fato que por ventura trazem bastante incertezas no que corresponde a realidade empresarial de um construtor/incorporador. Ao que passamos por práticas habituais da vida de consultor de condomínios e que por ventura já vem adicionado ao conhecimento de 26 anos da prática do Direito Imobiliário, andamos Brasil a fora e encontramos incorporações entregues sem a formação habitual do condomínio.
Como de praxe o início é da CONSTRUTORA/INCORPORADORA, com a expedição do habite-se, em seguida partimos para as unidades com escrituras definitivas registrando-as no cartório de Registro de Imóveis, logo segue-se com a minuta da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO com a assinatura de 2/3 dos proprietários e seu respectivo registro no RGI, assim sucessivamente, partimos para a primeira assembléia para eleição do síndico/sub-síndico e conselho consultivo, ao demais passa-se ao desmembramento do IPTU por unidade autônoma e finalmente a inscrição do condomínio junto a RECEITA FEDERAL, para retirada do CNPJ e que torna automática a inscrição no INSS, para registros dos empregados.