quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

USO E GOZO

O Uso consiste na aplicação da coisa de acordo com a sua natureza e sua necessidade. Usar significa utilizar, fruir ou desfrutar de uma coisa. Em conceito jurídico, o uso é o desmembramento da necessidade qua atribui ao usuário o direito de fruir a utilidade da coisa ou do bem dentro dos limites de suas necessidades.
O Gozo se confunde com o uso, em linhas gerais, usar é gozar. O gozo é utilizado no sentido de tirar proveito, desfrutar, usufruir a coisa, é a vantagem que a pessoa desfruta de determinada situação. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa, dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, será necessário o consentimento dos demais condôminos. O consentimento vem a ser o consenso, a anuência dos demais condôminos dar validade ao ato praticado. LEMBRANDO QUE ESTE CONSENTIMENTO TERÁ QUE SER EXPLÍCITO E NÃO TÁCITO.

NENHUM CONDÔMINO PODE ALTERAR A DESTINAÇÃO DA COISA COMUM

Vejmos que o parágrafo único do artigo 1.314 do CÓDIGO CIVIL estabelece que é proibido ou defeso a qualquer condômino alterar a destinação do bem comum e dar posse a terceiros, sem o consentimento dos demais. O presente parágrafo não permite alterar a coisa comum, nem dar posse, uso e gozo dela a estranhos, sem o consentimento dos demais condôminos, para alterar a coisa comum é preciso que haja cada proprietário, no qual são dono da totalidade do imóvel, se uma pequena parte ainda pertence a outrem, estabelece, seu condomínio, impedindo assim, alterar a coisa comum.
Como se sabe a posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, para fim de sua utilização econômica. A posse pode se dar por várias formas, como por exemplo, posse clandestina, posse de boa-fé, posse de má-fé, etc...

O QUE É CONDOMÍNIO ?

É o direito de propriedade exercido por duas ou mais pessoas, conjuntamente, sobre uma coisa, cabendo a cada um o mesmo poder jurídico, em toda totalidade e também nas mínimas coisas, em linha geral o condomínio é o direito de propriedade de duas ou mais pessoas sobre o mesmo imóvel ou coisa. É por excelência uma espécie de propriedade com dois ou mais sujeitos como titulares, em comum, de uma coisa indivisa, atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da mesma coisa, pelo concurso de diversos titulares, sofre a propriedade uma diminuição individual.