terça-feira, 8 de março de 2011

MORAR EM CONDOMÍNIO

Nem sempre morar em condomínio é uma boa solução e o motivo principal para essa afirmativa é só uma pessoa ( o SÍNDICO ), que normalmente provoca muito descontentamento e conflito entre moradores que o elegeram.
O síndico é um representante do condomínio que exercerá poderes administrativos durante o período de dois anos, sujeito a reeleição, o problema é que muitas vezes ele não é uma pessoa preparada para a função, o que resultará em práticas de arbitrariedades e aumento das despesas e a consequente elevação da taxa condominial. Se considerarmos o condomínio como uma extensão natural de nosso lar, onde temos direitos e deveres, precisamos deixar a indiferença e a apatia de lado e começar a atuar junto com o síndico, tendo como meta um convívio mais ético e seguro em que prevaleça a imparcialidade e o respeito ao ser humano e às leis.

LEI 4.591/64 - FUNDAMENTAÇÃO

Resumidamente pode-se dizer que essa Lei foi o conjunto de normas que disciplinavam a administração dos condomínios e as incorporações imobiliárias. Possuía caráter genérico e era particularizada através da convenção de condomínios, segundo alguns especialistas, os arts. 1° à 27, pertencentes ao título I, os quais se referem à administração de condomínio, foram revogadas, ficaram sem efeito, em função de terem sido mencionados na nova Lei, mesmo que com algumas alterações. Essa conclusão tem sido deduzida, uma vez que não ficou expressa no texto do Código de 2002. O título II (arts. 28 à 70 ), estabelece regras para as incorporações imobiliárias, não foi abordado pela nova Lei, portanto, continuam válidos seus artigos.

NOVO CÓDIGO CIVIL/CONVENÇÃO DE CONDOMÍNO

O condomínio vertical ou horizontal têm sua estrutura legal baseada na escritura pública ou na convenção particular, referentes ao imóvel em que se pretende construir edifícios ou um conjunto de casas com unidades autônomas, classificados pela prefeitura como habitações agrupadas verticalmente e conjunto residencial, segundo a lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972, atualizada pelas leis n° 8.001, de 24 de dezembro de 1973 e n° 8.881, de 29 de março de 1979. Uma vez classificadas a nova edificação, a partir de 11 de janeiro de 2003, terá sua fase de construção disciplinada pela lei n° 4.591/64, titulo II, e sua organização e administração regidas pelo novo código civil brasileiro.
Ao se falar em primeira administração na maioria dos casos é realizada pela própria empresa construtora, que elege uma empresa administradora de imóveis de sua confiança para auxiliá-la na administração, somente após a venda legal de no mínimo dois terços das unidades autônomas é que os novos co-proprietários, também chamados de condôminos, poderão alterar a convenção inicial.
A divisão da propriedade poderá ser feita em partes iguais ou proporcionais à área que cada um possui, ou ainda pela fração ideal de terreno.