sexta-feira, 28 de maio de 2010

A LEI DAS ARBITRAGENS

Seguindo tendências globalizadas e adotadas por países do primeiro mundo, o governo brasileiro, através da Lei 9.307/96 regulamentou a Lei das Arbitragens, trata-se de uma alternativa mais rápida e econômica que os meios jurídicos convencionais para solução de problemas de contróversias entre pessoas e empresas (condomínios), sem a necessidade da intervenção do judiciário. A arbritagem nada mais é que um meio de alternativo ao judiciário para solução de controvérsias, ao qual as partes, livre e voluntariamente, se obriguem a submeter-se a soluções amigáveis, agéis e de custos reduzidos. A arbitragem pode ser utilizadas no decorrer de uma relação contratual, no surgimento de controvérsias, impasses, litígios, envolvendo direitos patrimoniais disponiveis, caracterizando ainda pela especialidade, sendo imparcial e neutro o sentido do árbitro, que voluntariamente é escolhido entre as partes, para isso as partes receberam tratamento iguais, terão direitos de se manifestar e de se defender, no final, o arbitro irá fundamentar a sua decisão. Salientamos que esta decisão, será idênticas as sentenças judiciais, não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se pela parte vencida não for cumprido o acertado. A rapidez é a questão principal dos tribunais arbitrais, quando o prazo não for determinado pelas partes, deverá sê-lo em um prazo máximo de 6 meses, seu sigilo será absoluto, diferente do que ocorre nos processos judiciais que são públicos, os que optarem por este procedimento arbitral, estão protegidos pelo pronunciamento do poder judiciário, a sentença arbitral, sendo condenatória, gera um título executivo judicial, lembrando que existe casos que a arbitragem não possa vir a solucionar,  casos esses que possa vir a dispor livremente, como quiserem, exemplos, nomes de pessoas, tributos, delitos criminais, estado civil etc...