sexta-feira, 26 de agosto de 2011

TAXAS CONDOMINIAIS PODEM TER DESCONTOS

A terceira turma do STJ decidiu que descontos concedido no pagamento de taxas condominiais, não mascara multa. Na ação movida pela viúva BORIA BIANCA BRASILINA, contra o condomínio do edifício SÃO CARLOS, localizado em copacabana, Rio de Janeiro, o tribunal entendeu que o valor fixado comporta desconto concedido para pagamento antecipado, o que é encarado como um modo de acelerar a cobrança. Proprietária de um apartamento no edifício, Boria está em débito com alguns pagamentos referentes a 11 meses, por causa de constantes viagens para cuidar do interesse de seus netos, segundo alega, com a ausência as cobranças não chegavam a tempo para serem pagas na data dos vencimentos. Como o condomínio não aceitou o pagamento das taxas via postal, os atrasos foram inevitáveis, Boria considera o desconto sobre o valor originário da taxa de condomínio uma multa cobrada sobre o disfarce de descontos, ela admite a inadimplência, mas não aceita a penalidade que estão sendo impostas para quitação da dívida, que segundo o condomínio é de 9,5 mil, para a viúva não passa de 4,2 mil. Com o impasse, Boria ingressou com uma ação de consignação em pagamento, pedindo o depósito do valor que entendia como o devido. Com a decisão desfavoravel da JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, recorreu para o STJ, de acordo com o relator do processo ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, a tese segundo a qual o desconto mascara uma multa não pode prevalecer, é rotina no gerenciamento de cobrança, seja de taxas de condomínio, seja de mensalidades de clubes, o estimulo ao pagamento antecipado, particularmente em periodos de altas inflacionárias, o adiantamento é um incentivo, o que não quer dizer, como pretende a condômina, que isso corresponde a uma penalidade, até mesmo o poder Público, assim procede no recolhimento de impostos, sem qualquer mácula de ilegalidade, afirma o ministro.