segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TERRAÇO DE COBERTURA

Havia muitas dúvidas sobre a responsabilidade do pagamento das despesas de conservação da cobertura. A nova Lei esclarece que a cobertura é área comum, ou seja, as despesas para sua conservação e manutenção pertence ao condomínio, salvo disposição contrária em convenção (art. 1.331, paragrafo 5°), porém, se a convenção apontar essa área como privativa ou apenas de uso de alguns condôminos, estes serão os responsáveis por sua manutenção e conservação (art. 1.334).

LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 1% AM

Embora não estejam expressos a correção monetária e os honorários advocatícios poderão ser incluidos no cálculo dos atrasados, uma vez que foram claramente apontados no artigo 395 do novo CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Vejamos em seu contexto o que diz: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualizados dos valores monetários segundo índice oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.