sábado, 31 de julho de 2010

OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO CONTRIBUIR PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com o Advento da LEI N° 9.876/99 OS SINDICOS FORAM CLASSIFICADOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ( QUANDO RECEBEM ALGUMA REMUNERAÇÃO DO CONDOMÍNIO ), assim, devem se cadastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte, o condomínio também recolhe a contribuição de 20%(vinte por cento), sobre a remuneração ou isenção da cota condominial concedida ao síndico e pagamentos efetuados a outros contribuintes individuais que lhe prestem serviços ( art. 1° da Lei 9.876/99,alterando o artigo os artigos 21 e 22 III, da Lei n° 8.212/91, bem como efetuar a retenção de 11%, sobre o limite máximo do sálario de contribuição (Lei 10.666/03), na guia de recolhimento do FGTS e informações à previdencia social - GFIP, deverá ser informado no campo 27 o número do cadastro no PIS/PASEP ou inscrição do síndico como contribuinte individual ( resolução n°s 637/98 e 689/99 do INSS , IMPORTANTE salientar que, atualmente è possível a pessoa física ser filiada à previdencia em relação a mais de uma atividade remunerada, como no caso do síndico que também trabalhe fora do condomínio ( base legal no DECRETO LEI N° 3.452/00 ).