quinta-feira, 16 de junho de 2011

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL

Tenho tido algumas oportunidades de descutir esta materia com colegas que lidam neste tipo de demanda especificamente, como sabemos existe casos e casos, sabedor que as ciências Jurídicas não são ciências exatas como a matemática, damos a entender que será preciso o poder de interpretação de texto ao modo do magistrado, no sentido de convecê-lo ao texto e jurisprudências de nossos tribunais. Hoje tive oportunidade de ler no boletim sindico net de SÃO PAULO, uma matéria que parece dar conotação simples ao modo de exercer a cobrança de uma dívida condominial. Sabemos nós oporadores do direito, que este tipo de divida não é reconhecida como liquida e certa, logo será sempre preciso ingressarmos com a ação de cobrança para tentar obtermos seu reconhecimento e aí vem o principal, ingressar com a ação de execução de cumprimento de sentença e pagamento ou não, logo com a penhora de bens. Sabe os nobres colegas que, durante a morosidade de nosso poder judiciário existe os recursos ( agravos, embragos declaratórios etc...), após estes tramites saindo a sentença começa a batalha dos tribunais com os recursos cabiveis. Logo a de se estranhar que o SINDICO NET, dê um prazo de seis meses para solução de um problema caótico como este, tenho na prática um processo que vem se arrastando desde 1994, com diversos recursos de agravos e embragos declaratórios o último datado e distribuido para 4° camara civel da capital de RECIFE em 18/08/10, ainda sem o pronunciamento do relator ( DR. JONES FIGUEREDO ), se é um descaso eu não sei, mais é uma indecência com certeza sim, pois o condômino inadimplente, alugou o imóvel com recebimento das taxas condominiais o inquilino paga e ele simplesmente tomo de cerveja com tira gosto de justiça.