quinta-feira, 30 de junho de 2011

ALTERAÇÃO DO HALL POR CONDÔMINOS

Quando um condômino possui todas as unidades de um andar ou de varios, principalmente nos prédios não residenciais, geralmente promove alterações no hall dos elevadores. Por se tratar de área comum, deveria ter a aprovação em assembléia geral os síndicos ficam na dúvida de qual a providência tomar, já que dentro das suas atribuições está a de diligenciar a conservação e a de guarda as partes comuns ( art. 1.348 - V - do Código Civil ). Acredito que na prática seria aconselhavel o uso do bomsenso em questões polêmicas como essa, se ocorrer a concordância dos condôminos nada estaria de errado em impedir que sejam feitas alterações no hall, desde que não cause prejuízos aos demais moradores, geralmente estas mudanças são realizadas por arquitetos ou decoradores e de modo que venha a personalizar a empresa.

terça-feira, 28 de junho de 2011

COMPRADOR EMITIDO NA POSSE RESPONDE POR DIVIDAS CONDOMINIAIS

Em decisão datada de 28/06/2011, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em RESP.1079177, define de maneira salutar que o comprador ou promitente comprador emitido na posse do imóvel responderá pelas dívidas condominiais, o relator ministro MASSAMY YUEDA, segundo o ministro, na hipotese que o vendedor estabelece com alguém um contrato de promessa de compra e venda para correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir pontualmente se houve a respectiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve o conhecimento da referida transação. Não tem relevância para efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiaias se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrada, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessáriamente, responderá por tais encargos, frisou o relator.Para o ministro no caso, revelou-se incontroverso que, através de contrato de promessa de compra e venda, estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL

Tenho tido algumas oportunidades de descutir esta materia com colegas que lidam neste tipo de demanda especificamente, como sabemos existe casos e casos, sabedor que as ciências Jurídicas não são ciências exatas como a matemática, damos a entender que será preciso o poder de interpretação de texto ao modo do magistrado, no sentido de convecê-lo ao texto e jurisprudências de nossos tribunais. Hoje tive oportunidade de ler no boletim sindico net de SÃO PAULO, uma matéria que parece dar conotação simples ao modo de exercer a cobrança de uma dívida condominial. Sabemos nós oporadores do direito, que este tipo de divida não é reconhecida como liquida e certa, logo será sempre preciso ingressarmos com a ação de cobrança para tentar obtermos seu reconhecimento e aí vem o principal, ingressar com a ação de execução de cumprimento de sentença e pagamento ou não, logo com a penhora de bens. Sabe os nobres colegas que, durante a morosidade de nosso poder judiciário existe os recursos ( agravos, embragos declaratórios etc...), após estes tramites saindo a sentença começa a batalha dos tribunais com os recursos cabiveis. Logo a de se estranhar que o SINDICO NET, dê um prazo de seis meses para solução de um problema caótico como este, tenho na prática um processo que vem se arrastando desde 1994, com diversos recursos de agravos e embragos declaratórios o último datado e distribuido para 4° camara civel da capital de RECIFE em 18/08/10, ainda sem o pronunciamento do relator ( DR. JONES FIGUEREDO ), se é um descaso eu não sei, mais é uma indecência com certeza sim, pois o condômino inadimplente, alugou o imóvel com recebimento das taxas condominiais o inquilino paga e ele simplesmente tomo de cerveja com tira gosto de justiça.

terça-feira, 7 de junho de 2011

DEPÓSITO JUDICIAL

Usado em caso extremo e muito polêmico, exige análise judicial, mas pode ser evitado. Se há uma coisa habitual em um condomínio é a discordância, são muitos moradores morando em um mesmo lugar e querendo que tudo que as cercam estejam de acôrdo com os seus desejos. Uma das armas dos insatisfeito é o depósito em juízo ou na nomeclatura jurídica a consignação de pagamento, ou seja o depósito é realizado mas não caí na conta do condomínio, ficam pendentes na maioria das vezes, na mão de um juíz que irá analisar se cabe ou não a demanda consignatória.
Para o condômino é simples, mais para a administradora é uma grande polêmica. Essa ação só é valida se existir uma justificativa que será analisada pelo poder judiciário para determinar quem ganhará o processo. Vale salientar que uma demanda desta pode variar de 01 a 08 anos, para evitar, sempre aconselhamos usar a conciliação como arma de extrema importância para o condomínio, não passar anos sem receber a importância que irá fazer falta ao caixa da administração.