sexta-feira, 28 de maio de 2010

A LEI DAS ARBITRAGENS

Seguindo tendências globalizadas e adotadas por países do primeiro mundo, o governo brasileiro, através da Lei 9.307/96 regulamentou a Lei das Arbitragens, trata-se de uma alternativa mais rápida e econômica que os meios jurídicos convencionais para solução de problemas de contróversias entre pessoas e empresas (condomínios), sem a necessidade da intervenção do judiciário. A arbritagem nada mais é que um meio de alternativo ao judiciário para solução de controvérsias, ao qual as partes, livre e voluntariamente, se obriguem a submeter-se a soluções amigáveis, agéis e de custos reduzidos. A arbitragem pode ser utilizadas no decorrer de uma relação contratual, no surgimento de controvérsias, impasses, litígios, envolvendo direitos patrimoniais disponiveis, caracterizando ainda pela especialidade, sendo imparcial e neutro o sentido do árbitro, que voluntariamente é escolhido entre as partes, para isso as partes receberam tratamento iguais, terão direitos de se manifestar e de se defender, no final, o arbitro irá fundamentar a sua decisão. Salientamos que esta decisão, será idênticas as sentenças judiciais, não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se pela parte vencida não for cumprido o acertado. A rapidez é a questão principal dos tribunais arbitrais, quando o prazo não for determinado pelas partes, deverá sê-lo em um prazo máximo de 6 meses, seu sigilo será absoluto, diferente do que ocorre nos processos judiciais que são públicos, os que optarem por este procedimento arbitral, estão protegidos pelo pronunciamento do poder judiciário, a sentença arbitral, sendo condenatória, gera um título executivo judicial, lembrando que existe casos que a arbitragem não possa vir a solucionar,  casos esses que possa vir a dispor livremente, como quiserem, exemplos, nomes de pessoas, tributos, delitos criminais, estado civil etc...

terça-feira, 25 de maio de 2010

INOVAÇÕES NAS COBRANÇAS CONDOMINIAIS

Vejamos que passamos a apresentar estas novidades, elas vem a facilitar com as alterações do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a chamada reforma que começou com uma primeira etapa em 1994, houve de fato, pelo menos teoricamente, uma melhora na execução, duas Leis foram inicialmente criadas a Lei 11.232/2005 e posteriormente a 11.382/2006, introduziram varias regras novas, modernas e com intuito de agilizar os procedimentos tanto na execução da sentença que hoje é a segunda fase de um processo único, chamado pela DOUTRINA DE SÍNTETICO, como no processo autônomo de execução fundado em título extrajudicial. Questão polêmica surgiu logo que entrou em vigor a Lei 11.232/2005, em razão da omissão do legislador acerca da necessidade de intimação pessoal ou não do executado para pagar em 15 dias, tendo em vista que agora temos uma segunda fase, chamada executiva, do mesmo processo. Dispõe o aludido dispositivo: CASO O DEVEDOR CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO NÃO EFETUE O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10 (DEZ) POR CENTO, e, a  requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614 - II, desta Lei, expedi-se à mandado de penhora e avaliação, logo nota-se que a norma processual não prevê expressamente a necessidade de intimação do devedor para dar cumprimento voluntário a sentença condenatória. Logo diante dessa omissão a doutrina e a jurisprudência passaram a discutir qual seria o termo "a quo " do prazo ali determinado. Existe varias correntes doutrinarias a esse respeito, mais o STJ, firmou decisão no sentido de que após o transito e julgado da sentença condenatória, independentemente de nova intimação do devedor, em obediência ao  principio constitucional da duração razoável do processo, trata-se de decisão inédita, foi a primeira vez, desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que o STJ se manisfestou sobre esse conturbado tema.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

AINDA SOBRE PROTESTOS DE TAXAS CONDOMINIAIS

O atual código civil, em seu artigo 1.336, inciso 1° (primeiro) prevê expressamente isso: É DEVER E NÃO FACULDADE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, É DIVIDA, MESMO. Devemos protestar dívidas vencidas e não a vencer, é uma obrigação legal. O boleto de cota condominial é um documento de dívida e o síndico pode e deve levar a protesto, a lei 9.492/97 cita expressamente e outros documentos de dívidas. O código civil em seu artigo 1.102-A, prevê a chamada ação monitória que compete a quem pretender com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em,  dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, é um processo criado para se dar maior celebridade a uma cobrança, de um documento que, por si só, seja chamado por nós de título executivo, que são aqueles previstos nos artigos 584 e 585 do CPC, este tipo de ação  é a tendência da doutrina de facilitar a cobrança. O protesto não precisa ser divulgado como arauto. A tendência hoje do Código de Processo Civil é criar mecanismos de execução cada vez mais rápido e duros, o protesto condominial é um ato perfeitamente legítimo e legal, a dívida está prevista no código Civil, nas leis do condomínio e de protesto, o ato de protestar é perfeitamente possivel aos condomínios.

terça-feira, 18 de maio de 2010

DÚVIDAS QUANTO AO PROTESTO DE INADIMPLENTES

Uma interpretação dada recentemente, quanto ao envio do boleto de cobrança ao cartório de protesto, isso embasado no que se refere a lei de protesto 9.492 de 10 de setembro de 1997, vejamos que, ao encaminharmos o titulo ao cartório e não sendo pago, o nome do condômino será remetido automaticamente aos orgãos de restrições.
Logo vejamos até que ponto, a ssessoria jurídica poderá ajudar a administradora ou ao próprio síndico e em consequencia ao condomínio, uma divida não precisa necessáriamente estar assinada, quando passa a ser condômino, automaticamente e por disposição da própria lei, passa aderir a anuir a ceitar as condições daquele condomínio. O atual código civil não revoga a lei do condomínio, que coexiste com a nova lei sem maiores problemas. Aquilo que o código civil traz, eventualmente confrontando com a antiga lei, neste caso, a lei 4.591/64, mas devem sempre se socorrer no atual Código Civil. A lei de condomínio esta atrasada, ela foi criada quando os condomínios já existiam, mas não tinha força que hoje tem. Em 1964, começava no país a ser usada o cartão de crédito, era tão incipiente que a lei que veio regular o SFH, não considerou a possibilidade de o cartão de crédito ser uma instituição financeira. Hoje nas grandes cidades 4/5 da sociedade vive em condomínios, o legislador não aprendeu muito nesses 40 anos, o código civil, ao cuidar dos condomínios, continua dando tropeçadas, segundo a Lei 9.492/97, a lei do protesto que define a competência, regulamenta serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas, pode ser claramente aplicada na cobrança dos inadimplentes, a lei no seu artigo, coloca a palavra chave, que é o caminho das pedras para acabarmos com os nossos problemas ( PROTESTO É O ATO FORMAL E SOLENE PELO QUAL SE PROVA A INADIMPLÊNCIA E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ORIGINADA EM TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS ).  A lei deixou bem claro que  não são protestáveis apenas os títulos, qualquer documento que demonstre que seja dívida pode ser levado a protesto.

sábado, 15 de maio de 2010

ASSISTÊNCIA JURÍDICA NOS CONDOMÍNIOS

Problemas com cobranças, como empresas que prestam serviços de documentação, das convenções e regulamentos internos. é muita coisa que o sindico tem de conhecer para não dar "furos" na administração, e o que é pior, ele tem que saber da nossa legislação, trabalhista, civil, dos juizados especiais, em fim, tem que ser uma figura que há muito não existe mais: O rábula, mais será que isso deve mesmo acontecer ? entendemos que não.
A assessoria jurídica é fundamental para o condomínio e atualmente no mercado se encontram bons advogados, conhecedores primordiais das regras conturbadas e suas regulamentações atualizadas quase que mensalmente, com súmulas e decisões jurisprudênciais, tornando imprescindível a contratação de um bom aplicador do direito. Mesmo que este condomínio seja administrado profissionalmente, é importante a presença de um advogado na contratação desta administradoras, pois existem contratos e contratos, vivemos no mundo onde os conflitos estão cada vez mais fortes e o exemplo disto é o morador inconveniente, que é o mal pagador, a presença de uma assessoria faz com que as coisas mudem a figura. O advogado não é somente para defesas em ações, ele também pode servir aconselhando, atualizando documentos importantes do condomínio, assistindo a administração do condomínio, no tocante a toda administração e os afazeres do síndico.

domingo, 9 de maio de 2010

DIVIDAS CONDOMINIAIS, DE QUEM DEVEMOS COBRAR.

Assim dando continuidade a postagem anterior, diremos que o adquirente fica somente com a posse  direta, podendo habitá-lo ou utilizá-lo plenamente, vindo a torna-se proprietário com o pagamento total do emprestimo. Quando o imóvel faz parte de um condomínio  no caso de dividas de taxas condominiais, surge dúvidas, o condomínio deve propor ação contra o agente financeiro, ou seja, o credor fiduciário ou contra o comprador habitante do imóvel, que é o devedor fiduciante ? apenas para elucidar, como as despesas condominiais recaem sobre o próprio imóvel, independentemente de quem seja o dono, se alguém adquire um imóvel com divida condominial, estará assumindo a divida, por esse motivo que, ao adquirir uma unidade condominial, se exige uma declaração do síndico, com firma reconhecida e acompanhada da ata que o elegeu, provando que as taxas condominiais estão em dia. Na pratica os tribunais tem entendido que ambos devem ser réus na ação, porque o imóvel pertence ao credor, o devedor é seu efetivo usuário e possuidor e nessa condição, compete a ele não só o ônus e responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas relativas ao imóvel, mas também as despesas de condomínio.

sábado, 8 de maio de 2010

INADIMPLÊNCIA DE QUEM COBRAR

Quando a inadimplência nas despesas condominiais, as ações de cobranças devem ser movidas contra o proprietário do imóvel, segundo prevê o artigo 1.334, do CÓDIGO CIVIL BRSILEIRO, mais quando o proprietário adquiriu o imóvel por meio de financiamento, surgem as dificuldades, antes da implantação so SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI), nos contratos de financiamento habitacional, a garantia do empréstimo feito pelo agente financeiro anteriormente era feito pelo sistema de hipoteca, assim se o comprador não efetua-se o pagamento do financiamento, o credor executava a hipoteca. Entretanto, como a execução da hipoteca é demorada o que gera prejuízos aos bancos, a grantia dos contratos atuais têm sido principalmente por meio de alienação fiduciária, da mesma forma que se faz, há tempo, com o financiamento de automóveis, esse contrato consiste na transferencia da propriedade do imóvel ao credor, de forma provisória, até que o emprestimo para sua aquisição seja quitado, e assim pergunta-mos e quando o imóvel faz parte de um condomínio ? em breve teremos a resposta.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

VIZINHO É O PARENTE MAIS PRÓXIMO

Morar em condomínio é um casamento forçado, você tem que se relacionar com seus vizinhos de alguma forma, a vida em condomínio talvez seja um dos melhores exemplos do que se é a vida em sociedade é preciso ceder e saber que, quando o cachorro de cima não para de latir de madrugada, você esquece tudo isso, reza o ditado que o vizinho é o parente mais próximo. O síndico tem obrigação de avisar e alertar quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na convenção e no regimento interno,  não podendo contudo, ser responsabilizado por eventuais danos fisicos ou materiais causados por objetos que caem dos parapeitos ou são atirados pela janela, quando não for identificado o causador do incidente. O condomínio tambem não responde por problemas dessa natureza.

terça-feira, 4 de maio de 2010

EXISTEM HORÁRIOS PARA TUDO EM NOSSAS VIDAS

Barulho, obras em áreas comuns ou privativas, mudança, transporte de materiais de construção, uso da piscina, quadra de esporte, latidos e ruídos de animais, o tradicional salto de sapatos e outras atividades tem limitações de horários. O barulho é um dos problemas que mais geram atritos em condomínios. É dificil estabelecer o nível de ruído suportavel, mas certamente a  música em alto volume, o barulho das crianças, festinhas nos apartamentos estão entre os barulhos menos suportável pela maioria dos condôminos, isto sem falar no barulho decorrente de obras de reforma de apartamento, marretas, martelos e furadeiras podem causar irritações e se forem utilizadas fora de hora provocarão estremecimentos de relações entre vizinhos, devem todos os condôminos moradores tomar conheciemto do que rege as premissas  dos regimentos internos.

domingo, 2 de maio de 2010

vida em condominios

Estar rigorosamente em dia com o pagamento das taxas condominiais não é suficiente para ser um bom condômino. É necessário atentar para regras basicas da vida em condomínio, que, afinal, não são diferentes das leis gerais da vida em sociedade, além do respeito às leis e normas fundamentais, deveremos usar as regras da boa educação, da tolerância, das boas maneiras e exercitar o direito e a obrigação de zelar pelo que é de todos. Para ter sossego e viver em harmonia com as pessoas, é preciso conhecer as normas vigentes no condomínio, caso contrario corre-se o risco de passar situações desagradaveis e desgastantes, residir em prédios de apartamentos ou em condomínios de casa fechadas pode ser mais seguro do que morar em uma casa isolada, mas exige que as pessoas se adaptarem a uma vida mais expostas aos vizinhos, à divisão de àreas comuns e a compartilhar decisões. A vida em comum no condomínio implica um certo número de direitos e deveres, sendo necessário que cada um respeite seus limites e os limites dos outros moradores, tranquilidade, bem estar e segurança devem ser objtos de vida em condomínio.

sábado, 1 de maio de 2010

CONVIVER EM CONDOMÍNIOS

A história nos mostra que o homem sempre viveu em grupos. Ainda hoje, em pleno século XXI, esse costume de viver em comunidade continua pulsante, somente a cidade de São Paulo, os condomínios já bateram a marca de 28 mil unidades.
As formas de administrá-los evoluiram e ficaram mais complexas com o tempo, hoje, os condomínios movimentam mais de R$ 5 bilhões ao ano e geram mais de 210 mil empregos diretos, segundo dados do sindicato das EMPRESAS DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO ( SECOVI/SP ), desse total no entanto pouco mais da metade faz parte das carteiras das empresas, especialistas no negócio de administrar, é verdade que até meados da década de 80 o mercado profissional para administração de condomínios era ainda mais restritas.  De lá para cá, acelerou-se a pressão por redução de custos e pela consequente profissionalização, ampliando a presença de administradoras em todos os condomínios, e com o advento da reforma da Lei 10.406/novo Código Civil Brasileiro, criou-se a profissão de SÍNDICO PROFISSIONAL, com a amplitude do artigo 1.347 do CC onde expressamente relata que a assembléia escolherá um síndico, que poderá ser condômino ou não para administrar o condomínio, por fim o mercado amadurece e está em evolução.