sábado, 15 de janeiro de 2011
CONDOMÍNIO É RESPONSAVEL POR DANO MORAL
O condomínio, será responsável por danos morais de um condômino a empregados, se o condômino pratica atos que ofedam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, o condômino causador destes atos responde pela reparação. O condômino pode não responder por atos praticados contra outro condômino, mas se a ofensa for contra um trabalhador do condomínio responderá por seus atos. A ofensa praticada por um condômino em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário de trabalho é de sua responsabilidade.
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
AGRESSÃO EN TRE CONDÔMINOS
A lesão corporal provocada por um condômino a outro condômino não é de responsabilidade do condomínio, salvo se houver previsto na convenção condominial. O fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos.
A OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDOMÍNIOS
O momento que define a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais é o da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves.
Assim antes do condômino receber a posse do imóvel, quem tem a responsabilidade dos encargos condominiais é quem tem a posse do imóvel, independente do registro do título de propriedade no registro de imóveis. A posse é o elemento definidor da responsabilidade das cotas condominiais, salvo disposição contratual em contrário.
Assim antes do condômino receber a posse do imóvel, quem tem a responsabilidade dos encargos condominiais é quem tem a posse do imóvel, independente do registro do título de propriedade no registro de imóveis. A posse é o elemento definidor da responsabilidade das cotas condominiais, salvo disposição contratual em contrário.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
FALTA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
Um dos fatos relevantes nos condomínios é a falta de convocação da assembléia pelo síndico, ou por condôminos ou ainda, pela inexistência de quorum suficiente para deliberação da ordem do dia, dá a qualquer condômino o direito de pleitear em juízo decisões substitutiva da qual deixou de ser tomada. Assim, qualquer condômino tem legitimidade para postular a anulação das decisões ilegais. Num outro caso, porém, a intervenção judicial deve ser tanto quanto possível restrita, pois problemas do condomínio são, em princípio interna corporis e, assim, devem ser solucionadas pelos próprios participantes da comunidade.
ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS
Ela é o órgão hierarquicamente mais importante na estrutura administrativa do condomínio, porque suas deliberações exprimem a vontade coletiva e vincula a todos os participantes da comunidade. A assembléia geral ordinária convocada pelo síndico, na forma prevista na convenção, para deliberar sobre a ordem do dia, da qual deverá constar o orçamento anual da receita, dela se deliberará sobre as despesas normais de conservação e manutenção do edifício, como sejam, salários de empregados, serviços de elevadores, consumo de energia elétrica, de água, telefone, segurança, limpeza, equipamentos em geral.
Além da assembléia geral ordinária, deve o síndico convocar assembléias gerais extraordinárias para solução de problemas urgentes e relevantes, para essas assembléias deve a convenção, adota-se no computo geral da votação, o quorum estabelecido pela lei. É essencial à validade da assembléia a convocação de todos os condôminos, bem como, dos compromissários compradores, promitentes, cessionários de direito à compra de unidade autônoma e na forma prevista da convenção. Ainda que represente um voto, deve ser conovocada a minoria, pois todos os condôminos, sem exceção, cabe o direito de discutir, impugnar, apresentar sugestões, para que, terminada a discussão da matéria, a vontade social resulte de confrontos de todas as opiniões.
Além da assembléia geral ordinária, deve o síndico convocar assembléias gerais extraordinárias para solução de problemas urgentes e relevantes, para essas assembléias deve a convenção, adota-se no computo geral da votação, o quorum estabelecido pela lei. É essencial à validade da assembléia a convocação de todos os condôminos, bem como, dos compromissários compradores, promitentes, cessionários de direito à compra de unidade autônoma e na forma prevista da convenção. Ainda que represente um voto, deve ser conovocada a minoria, pois todos os condôminos, sem exceção, cabe o direito de discutir, impugnar, apresentar sugestões, para que, terminada a discussão da matéria, a vontade social resulte de confrontos de todas as opiniões.
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