sexta-feira, 23 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA/STJ

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VAGA DE GARAGEM - Nao pode o condômino sem direito algum, sobre vaga demarcada, usurpar o direito de outro que tem permissão de uso por sí e seus antecessores, caso em que não houve ofensa ao artigo 267-VI DO CPC. ( STJ Resp. 56.944-0 - 3° turma - Min. NILSON NAVES ).

JURISPRUDÊNCIA/STJ

CONDOMÍNIO HORIZONTAL - VILA DE CASAS - RUA PARTICULAR - Lei 4.591/64 - Artigo 8° conjunto de Casas de Vila, por via de acesso por rua particular, pode regularizar sua situação e organizar-se em condomínio horizontal, com aplicação do artigo 8° da Lei 4.591 - Prescedentes ( STJ - Resp. 40.774-5 RJ - 3° Turma - Min- COSTA LEITE ).

JURISPRUDÊNCIA/STJ

Condôminos-Representação pelo Condomínio por Meio de Síndico- Demanda visando reparação de vício na construção de que resultaram danos de vícios nas partes comuns e nas unidades autonomas - Legitimidade do condomínio para pleitear indenizações por uns e outros. Interpretação da Expressão "interesses comuns" - contida no artigo 22° paragrafo 1° da Lei 4.591/64 ( STJ - Resp - 63.941-7 - SP 3° Turma - Min. EDUARDO RIBEIRO ).

domingo, 18 de setembro de 2011

RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO

Nos termos do artigo 1.348 do Código Civil/2002, assim vejamos:
Todas as instituições, empresas, condomínios,associações e outras, estão obrigados a atualizarem seus estatutos ao Código Civil, o síndico não atualizando sua convenção, assume o risco pela perda finaceira.

Artigo 1.348 - VII - Compete ao síndico: Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

JORNAL NACIONAL

Foi públicada máteria no jornal nacional da TV GLOBO, no dia de hoje falando de decisão do STJ, em dar como prescrita a dívida condominial com 5 (cinco) anos, focando no que se refere a dívida determinada, assim abre uma série de prescedentes para quem já não gosta de pagar. Nossa orientação traz a tônica o exato momento de acionar o devedor inadimplente, achamos que o prazo máximo de espera é de três parcelas e nada mais, pois o tempo é curto e a justiça longa, a morosidade de se receber um débito por via judicial poderá levar anos, pois para tanto nós advogados além de tentar obter o reconhecimento do débito, passamos a ingressar com a ação de execução para daí buscar o levantamento do valor ou realizar a penhora do bem. Saliento que os valores já em estado de cobrança não se enquadra na decisão ora formulada pelo STJ, pois a lei não retroage em benefício do infrator.