sábado, 3 de setembro de 2011
ADMINISTRAR UM CONDOMINIO É UMA ARTE
Para administrar um condomínio seu gestor tem que, antes de tudo saber conciliar interesses e administrar conflitos logo torna-se uma arte. A lei fala que os condôminos em assembléia escolherá o síndico que administrará o condomínio por prazo não superior a 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição - artigo 1.347 do C. CIVIL BRASILEIRO, a ele cabe convocar as assembléias, contratar seguros, cobrar os inadimplentes, e fazer cumprir as normas, leis e decisões das assembléias. Existe a figura do contra, esse condômino é contra tudo, não consegue viver harmoniozamente com ninguém, esse é o primeiro que não paga suas taxas condominiais, não cumpre o regulamento interno e a Convenção de Condomínio, por isso digo, ser síndico é uma arte.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
ARREMATAÇÃO DÉBITOS CONDOMINIAIS - SUB-ROGAÇÃO
A turma ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram no edital de praça, salientou-se que nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre nos débitos tributários, nos termos do art. 130 parágrafo único do CTN ), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora responsabiliza-los por eventuais encargos, incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é imcompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que embora o artigo 694 paragrafo 1° - III - do CPC, estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tomar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do artigo 244 da Lei processual civil, precedentes citados: Resp. 540.015 - RJ, diário de justiça, 30/06/2006 - Resp. 1.114.111 - RJ - DJe. 4/12/2009 - e EDcl. no Resp. 1.044.890-RS, Dje. 17/02/2011 - Resp. 1.092.605-SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - JULGADO EM 28/06/2011.
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
SÍNDICO DEVE NO MÍNIMO LER A SUA CONVENÇÃO
Ao assumir um condomínio, o síndico deve tomar conhecimento do que consta em sua convenção de condomínio e no regulamento interno, isso são principios básicos para iniciar uma boa administração, em seguida pode ele consultar o que fala o Código Civil Brasileiro, pois os artigos estão todos em sequenciais e juntos uns aos outros, hoje com a ferramenta da internet, não é preciso ter em mãos o C.CIVIL, apenas ir ao encontro no que tange os artigos pertinentes a materia, também em redes sóciais pode ele tirar dúvidas fazendo perguntas em blogs, twitter, facebook etc... Por outro lado deve ele dividir atribuições com outros condôminos, levendo as opiniões sempre para a assembléia, pois só assim se livra de ser tido como o único culpado caso venha acontecer algo de errado. Estmule a criação de comissões, de condôminos para assuntos especificos,como obras de segurança, lazer, etc... A comissão fará uma triagem do que precisa ser feito, fazendo levantamento dos materiais. Lembre-se que o síndico não deve ser linha dura, pois vai criar descontentamento, deve ele fazer cumprir o que consta na legislação, na convenção e no regimento interno é claro além das decisões soberanas da assembléia.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
JURISPRUDÊNCIA/FALÊNCIA
Quando um devedor se declara falido, o condomínio tem a preferência para receber os créditos da massa falida, vejamos:
Ação de cobrança de taxas condominiais, fase executiva no concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais, prefere ao crédito hipotecário,pois se destina à própria conservação do imóvel. (TJ/SP - 15/04/11).
Ação de cobrança de taxas condominiais, fase executiva no concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais, prefere ao crédito hipotecário,pois se destina à própria conservação do imóvel. (TJ/SP - 15/04/11).
COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS
Em decisão recente a Ministra do STJ, FÁTIMA NANCY, definiu que as taxas de condomínios só devem ser cobradas a partir do ano de 2006, logo aqueles condomínios que costumavam cobrar taxas dos anos de 2004 e 2005, perdem este direito, segundo o artigo 206 do Código Civil Brasileiro, restringe as cobranças aos últimos 5 anos, assim, o tiro sai pela culatra, pois os inadimplentes que normalmente já recorrem primeiro para pagar suas dívidas com cartão de créditos e cheques especiais, estão livres para continuar com suas inadimplências, saliento que, as dívidas já ajuizadas com data anterior a esta decisão continuam sendo validadas, logo, sabe-se que pelo menos os condomínios não dedverão mais esperar um certo tempo para ajuízar suas ações.
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