quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

NOVOS PROPRIETÁRIOS

Os proprietários já fixados no condomínio não têm como perceber o risco da desvalorização dos seus apartamentos por causa de ingressos de novos condôminos anti-sóciais, perigosos, violentos,grosseiros,barulhentos, etc..., que rompem a corrente do sossêgo, da segurança e da saúde, tornando insuportável a vida no edifício. As modificações sociais nos últimos anos têm influenciado negativamente os individuos, suas familias e os grupos a que pertencem, permitindo-lhes o excesso de liberdade, uso de drogas, desrepeito às regras, etc... Estes fatores muito incomodam o cidadão de bem. Qualquer um podem comprar um imóvel, de livre escolha com a facilidade dos financiamentos, entretnto, ainda não é permitido aos condôminos, já fixados, aprovarem os candidatos a serem admitidos no condomínio. Uma das saídas seria os condôminos alterarem a minuta da convenção condominial, entregue pela construtora com uma assembléia geral e que tenha no mínimo 2/3 dos condôminos proprietários presentes, colocando regras mais bem severas comportamentais, incluindo o disposto no que tange a multa prevista no novo CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, que elevam valores de 5 a 10 vezes o valor da última taxa de condomínio paga. Acredito que não irá impedir de que os maus feitores, deixem de pertubar o sossêgo alheio, mais pelo menos vai existir uma maneira de tentar impedir que levem ao desconforto certos hábitos não habituais dos outros moradores.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

JURISPRUDÊNCIA

Os condôminos, ainda no condomínio por unanimidade autônomas, são responsáveis pelos pagamentos dos débitos daquele, consoante lhes couber por rateio, na proporção das respectivas frações ideais do terreno. ( STJ - REsp. 45.682-7 - 3° turma - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO ).

JURISPRUDÊNCIA

Ato efetivado em assembléia geral Ordinária devidamente convocada e com quorúm legal. Decisão por unanimidade de votos. Situação que demonstra inequivocamente colidência com interesses dos condôminos, legalidade, hipótese em que não se cuida de destituição, ineficácia, ademais, de clásulas da convocação condominial relativas a quórum para votação e favorecimento à administração condominial por firma individual do substituído.
Nulidade destas decretada incidenter tantum, indenização devida, por ser o síndico mandatário, e não empregado. Aplicação da Lei 4591/64 em seu artigo 22, paragrafo 5°. ( RT 619/99 - 14° Câm. - Ap 112.587 - Rel. Des. MACHADO ARAUJO).

JURISPRUDÊNCIA

Deliberação é nula a aprovação de contas pela assembléia geral não convocada com tal finalidade. Se a assembléia geral deliberar sem ter convocação em forma regular, a deliberação é nula, seria inexistente se não tivesse havido qualquer convocação. ( TA-RJ- Ac. Unân. da 4° Câm. Civel - ap. 50.483 - Rel. RAUL QUENTAL).

JURISPRUDÊNCIA

Condomínio, danos causados pelo síndico. Indenização, legitimidade ativa, o proprietário do apartamento tem direito de promover ação de indenização por dano causado em seu apartamento pela ação alegadamente irregular do síndico, que determinara a demolição de elementos vazados da sua parede externa. Recurso conhecido em parte e provido ( STJ - RESP - 149656/SP - RECURSO ESPECIAL ( 97/0067532-7).