quinta-feira, 1 de setembro de 2011

SÍNDICO DEVE NO MÍNIMO LER A SUA CONVENÇÃO

Ao assumir um condomínio, o síndico deve tomar conhecimento do que consta em sua convenção de condomínio e no regulamento interno, isso são principios básicos para iniciar uma boa administração, em seguida pode ele consultar o que fala o Código Civil Brasileiro, pois os artigos estão todos em sequenciais e juntos uns aos outros, hoje com a ferramenta da internet, não é preciso ter em mãos o C.CIVIL, apenas ir ao encontro no que tange os artigos pertinentes a materia, também em redes sóciais pode ele tirar dúvidas fazendo perguntas em blogs, twitter, facebook etc... Por outro lado deve ele dividir atribuições com outros condôminos, levendo as opiniões sempre para a assembléia, pois só assim se livra de ser tido como o único culpado caso venha acontecer algo de errado. Estmule a criação de comissões, de condôminos para assuntos especificos,como obras de segurança, lazer, etc... A comissão fará uma triagem do que precisa ser feito, fazendo levantamento dos materiais. Lembre-se que o síndico não deve ser linha dura, pois vai criar descontentamento, deve ele fazer cumprir o que consta na legislação, na convenção e no regimento interno é claro além das decisões soberanas da assembléia.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

JURISPRUDÊNCIA/FALÊNCIA

Quando um devedor se declara falido, o condomínio tem a preferência para receber os créditos da massa falida, vejamos:
Ação de cobrança de taxas condominiais, fase executiva no concurso de credores, o crédito relativo a despesas condominiais, prefere ao crédito hipotecário,pois se destina à própria conservação do imóvel. (TJ/SP - 15/04/11).

COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS

Em decisão recente a Ministra do STJ, FÁTIMA NANCY, definiu que as taxas de condomínios só devem ser cobradas a partir do ano de 2006, logo aqueles condomínios que costumavam cobrar taxas dos anos de 2004 e 2005, perdem este direito, segundo o artigo 206 do Código Civil Brasileiro, restringe as cobranças aos últimos 5 anos, assim, o tiro sai pela culatra, pois os inadimplentes que normalmente já recorrem primeiro para pagar suas dívidas com cartão de créditos e cheques especiais, estão livres para continuar com suas inadimplências, saliento que, as dívidas já ajuizadas com data anterior a esta decisão continuam sendo validadas, logo, sabe-se que pelo menos os condomínios não dedverão mais esperar um certo tempo para ajuízar suas ações.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

A CONVENÇÃO DEFINITIVA DO CONDOMÍNIO

Os proprietários já fixados no condomínio não tem como perceber o risco da desvalorização dos seus imoveis por causa dos ingressos de novos condôminos anti-sociais (perigosos, violentos, grosseiros, barulhentos, etc...), que rompem a corrente do sossêgo, da segurança e da saúde, tornando insuportável a vida no condomínio. As modificações sociais nos últimos tempos têm influenciado negativamente os indivíduos, suas famílias e os grupos a que pertence, permitindo-lhes o excesso de liberdade, uso de drogas, desrespeito às regras, etc... Estes fatores muito incomodam o cidadão do bem. Qualquer um podem comprar um imóvel, de livre escolha, com a facilidade de financiamentos, entretanto ainda não é permitido aos condôminos, já fixados, aprovarem os candidatos a serem admitidos no condomínio, mediante prévia avaliação da personalidade e referências da vida social dos mesmos, tal como se tem feito para admissão de sócio em empresa, em entidade sem fins lucrativos, ou de candidato ao emprego. A saída para os condôminos já fixados continuarem vivendo em paz, segurança, ordem e saúde, é se reunirem em 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade dos proprietários e alterarem aquela minuta de convenção, feita só pelo incorporador e torná-la definitiva com novas regras de comportamento, além de multas pelas infrações, de acordo com a gravidade do ato ou reiteração da prática do mesmo.

domingo, 28 de agosto de 2011

NÚMEROS PREVISTO DE ASSEMBLÉIAS ANUAIS

O Código Civil Brasileiro, dispõe em seu artigo 1.350, sobre a realização de uma assembléia anual, de carater ordinário, portanto, para a apresentação e aprovação da previsão orçamentária, que deve incluir a previsão de despesas ordinárias e a forma de rateio entre os condôminos, bem como a siostemática de prestação de contas por parte do síndico. Eventualmente poderá prever ainda, a eleição do síndico, se anual e as alterações no regimento interno. Esses assuntos não precisam ser tratados numa única assembléia, podendo a convenção estabelecer a obrigatoriedade de realização de outras assembléias ordinárias, além daquela prevista no artigo 1.350, além disso, para tratar de assuntos extraordinários, contanto que o regularmente convocadas, havendo ou não convenção, o condomínio pode realizar tantas assembléias quantas desejar.