segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
NINGUEM QUER SER SÍNDICO
Lembren-se que você a cada dois anos, vai as urnas escolher seu representante legal, tal seja o vereador, prefeito, deputado, senador, presidente, assim também se pode imaginar em uma eleição para ser síndico do local onde reside.Entre janeiro e abril, a maioria dos condomínios realizam eleições para escolher seu representante legal, colocar suas contas em dia e escolher seu orçamento para o ano que se inicia. Logo aí vem a pergunta e se não aparecer ninguém para ser síndico ? Qunado não existe ninguém habilitado para ser síndico, uma administradora ou um síndico profissional pode ser escolhido, o Código Civil Brasileiro, em artigo 1.347 - deixa claro que não será preciso ser morador ou proprietário para exercer a função de síndico. Incentivo é a palavra chave para tentar comover alguém a assumir a função de síndico, tal isenção da taxa de condomínio ou descontos e até mesmo uma remuneração, devemos sempre olhar atentamente para saber até onde vai a convenção se prevê esse tipo de situação, caso contrário será preciso realizar uma assembléia já deixando claro na convocação do edital a ordem do dia a que se refere.
sábado, 15 de janeiro de 2011
ASSINATURA NÃO SUPRE AUSÊNCIA EM ASSEMBLÉIA
O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões, segundo entendimento da terceira turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum. A Assembléia, na qualidade de orgão deliberativo é palco onde acontece as discusões, influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, hão é de se admitir-se a ratificação posterior para completar o quorum eventualmente.
CONDOMÍNIO É RESPONSAVEL POR DANO MORAL
O condomínio, será responsável por danos morais de um condômino a empregados, se o condômino pratica atos que ofedam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, o condômino causador destes atos responde pela reparação. O condômino pode não responder por atos praticados contra outro condômino, mas se a ofensa for contra um trabalhador do condomínio responderá por seus atos. A ofensa praticada por um condômino em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário de trabalho é de sua responsabilidade.
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
AGRESSÃO EN TRE CONDÔMINOS
A lesão corporal provocada por um condômino a outro condômino não é de responsabilidade do condomínio, salvo se houver previsto na convenção condominial. O fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos.
A OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDOMÍNIOS
O momento que define a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais é o da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves.
Assim antes do condômino receber a posse do imóvel, quem tem a responsabilidade dos encargos condominiais é quem tem a posse do imóvel, independente do registro do título de propriedade no registro de imóveis. A posse é o elemento definidor da responsabilidade das cotas condominiais, salvo disposição contratual em contrário.
Assim antes do condômino receber a posse do imóvel, quem tem a responsabilidade dos encargos condominiais é quem tem a posse do imóvel, independente do registro do título de propriedade no registro de imóveis. A posse é o elemento definidor da responsabilidade das cotas condominiais, salvo disposição contratual em contrário.
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