sexta-feira, 2 de setembro de 2011
ARREMATAÇÃO DÉBITOS CONDOMINIAIS - SUB-ROGAÇÃO
A turma ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram no edital de praça, salientou-se que nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre nos débitos tributários, nos termos do art. 130 parágrafo único do CTN ), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora responsabiliza-los por eventuais encargos, incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é imcompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que embora o artigo 694 paragrafo 1° - III - do CPC, estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tomar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do artigo 244 da Lei processual civil, precedentes citados: Resp. 540.015 - RJ, diário de justiça, 30/06/2006 - Resp. 1.114.111 - RJ - DJe. 4/12/2009 - e EDcl. no Resp. 1.044.890-RS, Dje. 17/02/2011 - Resp. 1.092.605-SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - JULGADO EM 28/06/2011.
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2 comentários:
Parabens Dr. Essa estar novinha para gente meditar.
Esses devem ser sempre estarmos ligados.
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