Havendo omissão do Síndico, qualquer condômino tem legitimidade de agir contra infração de lei e da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, visando ao desfazimento de obra realizada em parte comum do edifício. ( TA-RJ - Ac. Unân. 5 Câmara - Ap´. 65.611 - TRel. JUÍZ ALBERTO LACERDA FILHO ).
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