segunda-feira, 25 de outubro de 2010
DESTITUIÇÃO DE UM SÍNDICO
A lei nova facilitou bastante, a questão não só suprimindo a exigência de assembléia específica para a destituição do síndico, mas permitindo que, ao se tratar da divisão das funções e delegação de parte delas a outras pessoas, a assembléia, por decisão da maioria dos presentes, decida afastar o síndico, desde que acolha proposta neste sentido fundada em alguma das causas previstas no dispositivo em foco, quais as faltas que podem justificar a destituição? Parece que a Lei não deu grande relevância, porquanto classificou, genericamente, a prática de irregularidades, sem especificá-las e, ainda, apontou faltas de natureza administrativa como não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, convenhamos que, pelo menos essa última condição trás enorme carga de subjetivismo que autoriza validar qualquer decisão por mais absurda que seja. Nada obstante pode, a convenção, prever outras formas de afastamento do síndico que, de modo algum, afetam a faculdade suplementar conferida à assembléia pelo dispositivo legal em questão.
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