Deve a assembléia, que afastar o síndico que tiver agido em descomformidade do que, a esse respeito, dispuser a convenção, empossar o substituto legal, se houver ou, em não havendo, proceder a escolha ou eleição de um sucessor, definindo-lhe o caráter da substituição, se provisória ou definitiva e, ainda as funções a serem exercidas. Se o afastamento se der por improbidade é certo que a própria assembléia que adotar tal decisão determinará as providências a serem tomadas pelo sucessor para obter a reparação pelos danos ocasionados. Não assim, se por simples ineficiência ou incapacidade administrativa quando a destituição deve encerrar o assunto.
O quorum fixado por lei para a destituição do síndico acompanha a mesma facilidade intituída para a criação das circunstâncias para o afstamento. Basta o voto da maioria dos membros da assembléia. Logo cria-se uma temeridade, pois um pequeno grupo formando um complô de 1/4 ( um quarto ), dos condôminos será o quorum mínimo para que se convoque uma assembléia e derrubem um síndico.
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