O legislador deixou claro na redação posta no art. 1.331 do Código Civil que:
Pode existir em edificações, partes que são propriedades exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Assim, vejamos que a área útil é aquela que pertence única e exclusivamente ao proprietário da unidade e área comum são aquelas indivisiveis, ao qual pertence a comunidade condominial.
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