terça-feira, 21 de dezembro de 2010

SEGURANÇA EM CONDOMÍNIOS

No último final de semana, foi divulgado na TV, RÁDIO E JORNAIS, um fato pelo qual me chamou bastante atenção. Vejamos que em plena festa de casamento o noivo, matou a esposa e o padrinho de casamento, deixando ferido outro convidado, acredito que por mais inocente que sejamos, tomamos conhecimento do fato ocorrido na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE, no municipio de CAMARAGIBE, no bairro de ALDEIA, o que me leva a escrever estas linhas em meu blog é o fato de todo este acontecimento ter ocorrido no salão de festa do CONDOMÍNIO DE CLASSE MÉDIA, cercado de casas e repleto de convidados e o interessante é que, as partes não residem no condomínio e logo dezenas de centenas de condôminos a maioria estavam dormindo passaram a conviver na precária insegurança de uma festa de casamento, assim mostra-se que não é só de assaltaos que devemos nos precaver e sim também de fatos isolados como este, que podem a vir a causar danos irreparáveis a vida e tranquilidade de qualquer condomínio, acredito que este fato não será o único e nem tam pouco foi o primeiro, mais medidas devem ser tomadas para que possamos viver tranquilino em nossas residencias sem ser incomodados com cerimônias festivas, que bem podia ter acontecido no espaço fora do ambiente familiar.
O que devemos fazer ? não será de minha alçada estar aqui criticando este acontecimento, mais os síndicos devem tomar suas devidas precauções em quando alugar o espaço CONDOMINIAL, procurar evitar tal atitudes festivas, principalmente a pessoas estranhas ao convívio dos moradores dos condomínios.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

SEGURO OBRIGATÓRIO

Em 10/12/2010, foi publicado no Diário oficial, novas regras para contratação do SEGURO OBRIGATÓRIO CONDOMINIAL, estas regras faz parte da resolução da CNSP ( CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ), e entram em vigor em julho de 2011, pois a partir desta data os seguros contratados devem estar em acordo com as novas regras, estas regras devem conter as coberturas básicas simples e as coberturas básicas amplas. Coberturas simples são aquelas que prevê a cobertura contra incêndio, queda de raio dentro do terreno e explosão de qualquer natureza, já a ampla oferece assistência de qualquer natureza que possa vir a causar dano ao imóvel, exceto aqueles que são excluídos contratualmente. O condomínio tem a opção de contratar outras cláusulas que venha a contribuir com a segurança do condomínio.
Observe que os valores são únicos para todos os tipos de segurança básicas, lembrando que não é permitido o subfaturamento na contratação.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

NOVOS PROPRIETÁRIOS

Os proprietários já fixados no condomínio não têm como perceber o risco da desvalorização dos seus apartamentos por causa de ingressos de novos condôminos anti-sóciais, perigosos, violentos,grosseiros,barulhentos, etc..., que rompem a corrente do sossêgo, da segurança e da saúde, tornando insuportável a vida no edifício. As modificações sociais nos últimos anos têm influenciado negativamente os individuos, suas familias e os grupos a que pertencem, permitindo-lhes o excesso de liberdade, uso de drogas, desrepeito às regras, etc... Estes fatores muito incomodam o cidadão de bem. Qualquer um podem comprar um imóvel, de livre escolha com a facilidade dos financiamentos, entretnto, ainda não é permitido aos condôminos, já fixados, aprovarem os candidatos a serem admitidos no condomínio. Uma das saídas seria os condôminos alterarem a minuta da convenção condominial, entregue pela construtora com uma assembléia geral e que tenha no mínimo 2/3 dos condôminos proprietários presentes, colocando regras mais bem severas comportamentais, incluindo o disposto no que tange a multa prevista no novo CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, que elevam valores de 5 a 10 vezes o valor da última taxa de condomínio paga. Acredito que não irá impedir de que os maus feitores, deixem de pertubar o sossêgo alheio, mais pelo menos vai existir uma maneira de tentar impedir que levem ao desconforto certos hábitos não habituais dos outros moradores.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

JURISPRUDÊNCIA

Os condôminos, ainda no condomínio por unanimidade autônomas, são responsáveis pelos pagamentos dos débitos daquele, consoante lhes couber por rateio, na proporção das respectivas frações ideais do terreno. ( STJ - REsp. 45.682-7 - 3° turma - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO ).

JURISPRUDÊNCIA

Ato efetivado em assembléia geral Ordinária devidamente convocada e com quorúm legal. Decisão por unanimidade de votos. Situação que demonstra inequivocamente colidência com interesses dos condôminos, legalidade, hipótese em que não se cuida de destituição, ineficácia, ademais, de clásulas da convocação condominial relativas a quórum para votação e favorecimento à administração condominial por firma individual do substituído.
Nulidade destas decretada incidenter tantum, indenização devida, por ser o síndico mandatário, e não empregado. Aplicação da Lei 4591/64 em seu artigo 22, paragrafo 5°. ( RT 619/99 - 14° Câm. - Ap 112.587 - Rel. Des. MACHADO ARAUJO).