sexta-feira, 13 de maio de 2011
CONVENÇÃO
Pela importância deste documento é recomendável a consulta a um advogado com especialidade em DIREITO IMOBILIÁRIO, para que elabore a redação. A Convenção não podem trazer em seu bojo, regras que contradizem com as leis FEDERAIS, ESTADUAIS,MUNICIPAIS, não é necessário convocar assembléia para colher a assinaturas ou ratificar a decisão, quando se realiza a primeira vez a Convenção, para sua modificações fúturas, será necessário a presença e assinatura de 2/3 dos proprietários das unidades.
INICIANDO UM CONDOMÍNIO
Com a grande expanção do mercado imobiliário no país, gera-se dúvidas quanto ao início de um condomínio, fato que por ventura trazem bastante incertezas no que corresponde a realidade empresarial de um construtor/incorporador. Ao que passamos por práticas habituais da vida de consultor de condomínios e que por ventura já vem adicionado ao conhecimento de 26 anos da prática do Direito Imobiliário, andamos Brasil a fora e encontramos incorporações entregues sem a formação habitual do condomínio.
Como de praxe o início é da CONSTRUTORA/INCORPORADORA, com a expedição do habite-se, em seguida partimos para as unidades com escrituras definitivas registrando-as no cartório de Registro de Imóveis, logo segue-se com a minuta da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO com a assinatura de 2/3 dos proprietários e seu respectivo registro no RGI, assim sucessivamente, partimos para a primeira assembléia para eleição do síndico/sub-síndico e conselho consultivo, ao demais passa-se ao desmembramento do IPTU por unidade autônoma e finalmente a inscrição do condomínio junto a RECEITA FEDERAL, para retirada do CNPJ e que torna automática a inscrição no INSS, para registros dos empregados.
Como de praxe o início é da CONSTRUTORA/INCORPORADORA, com a expedição do habite-se, em seguida partimos para as unidades com escrituras definitivas registrando-as no cartório de Registro de Imóveis, logo segue-se com a minuta da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO com a assinatura de 2/3 dos proprietários e seu respectivo registro no RGI, assim sucessivamente, partimos para a primeira assembléia para eleição do síndico/sub-síndico e conselho consultivo, ao demais passa-se ao desmembramento do IPTU por unidade autônoma e finalmente a inscrição do condomínio junto a RECEITA FEDERAL, para retirada do CNPJ e que torna automática a inscrição no INSS, para registros dos empregados.
domingo, 10 de abril de 2011
ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
No inicio do mês março uma liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ/SP), manteve a decisão de expulsar um cão barulhento de um apartamento em araraquara interior de São PAULO,segundo um consultor especializado em condomínios, aconselha que esta medida não é a mais apropiada para solucionar este tipo de problema. A ação processual será sempre a última cartada para dar a solução a animais em condomínios, caso que é extremamente comum em condomínios,o ideal é criar uma central de conciliação no própio condomínio, detalhar no regimento interno certas regras, com a limitação de espaço restrito aos bichos, cuidado em seu transporte e limpesa, observando de perto o comportamento do animal, incluir multas e outras sanções é o melhor caminho para ditar a boa covivência dentro do condomínio, entre os vizinhos e seus animais de estimação.
sexta-feira, 8 de abril de 2011
REGRAS POLÊMICAS
Cada vez mais os condomínios vem criando regras polêmicas e irritando moradores, por exemplo, não escutar música alta apartir das 22 horas, vaso nas janelas, salto alto, furadeiras, futebol no jardim, crianças bagunçando, veículo mal estacionado na garagem, lixo fora do horário, receber remédios e pizza só na portaria, são muitas as regras criadas pelos condomínios para assegurar maior segurança, mais para tudo existem as controversas. Exemplos são muitos, mais a prática é sempre outra, muitas vezes surgem opiniões contrarias as regras aplicadas que servem de modêlo a priorizar o regimento interno, sendo ele moderno e exemplar a conformidade dos moradores em comum do condomínio.
A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E O SÍNDICO
Vejamos que na época da globalização e da informática, ainda existe condomínios que não atualizarão suas CONVENÇÕES CONDOMINIAIS AO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, novo para alguns, mais desde de 2002, que estar em vigor trazendo boas surgestões e modernidade da vida em condomínios. O paragrafo único do artigo 2.035, fala que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem públicas, tais como as estabelecidas por este código para assegurar a função sócial da propriedade e dos contratos. Aí há de se notar que parte das convenções já encontram-se desatualizadas, pois não podem ficar ao contrário da LEI CIVIL BRASILEIRA. Isto quer dizer que exitem síndicos administrando condomínios sem bases legais a sua administração, faltando com meios adequados para se protegerem contra os mal intencionados e desarticuladores de harmonia dentro do condomínio. Praticar atos fora da convenção de condomínio é assumir atos sozinhos e de inteira irresponsabilidade de uma gestão condominial. Seria importante em um síndico gestor ao atualizar sua convenção, procura-se a pessoa de um profissional capacitado, que possa instruir em adequar para o melhor possivel as clausulas que possam constar na gestão administrativa e comportamentais dos condôminos, também será muito bom que a convenção faça constar a possibilidade da inclusão do síndico profissional, sendo morador ou não, estes é um dos itens que vem ganhando espaço na administração do condomínio.
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