sexta-feira, 8 de abril de 2011
A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E O SÍNDICO
Vejamos que na época da globalização e da informática, ainda existe condomínios que não atualizarão suas CONVENÇÕES CONDOMINIAIS AO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, novo para alguns, mais desde de 2002, que estar em vigor trazendo boas surgestões e modernidade da vida em condomínios. O paragrafo único do artigo 2.035, fala que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem públicas, tais como as estabelecidas por este código para assegurar a função sócial da propriedade e dos contratos. Aí há de se notar que parte das convenções já encontram-se desatualizadas, pois não podem ficar ao contrário da LEI CIVIL BRASILEIRA. Isto quer dizer que exitem síndicos administrando condomínios sem bases legais a sua administração, faltando com meios adequados para se protegerem contra os mal intencionados e desarticuladores de harmonia dentro do condomínio. Praticar atos fora da convenção de condomínio é assumir atos sozinhos e de inteira irresponsabilidade de uma gestão condominial. Seria importante em um síndico gestor ao atualizar sua convenção, procura-se a pessoa de um profissional capacitado, que possa instruir em adequar para o melhor possivel as clausulas que possam constar na gestão administrativa e comportamentais dos condôminos, também será muito bom que a convenção faça constar a possibilidade da inclusão do síndico profissional, sendo morador ou não, estes é um dos itens que vem ganhando espaço na administração do condomínio.
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