sábado, 25 de setembro de 2010

BARULHO EM FESTAS

Outro caso caso de suma importância se tem como rotina as festinhas de adolescente ou crianças em salão de festas, o fato é bastante polemico e traz a tona uma das mais complicadas dor de cabeça para quem administra um condomínio, vejamos que até a policia muitas vezes são chamadas para tentar apasiguar os mais exaltados moradores, o que orientamos é que o porteiro seja o portador da primeira reclamação, vindo ou não do salão de festa (poderá também ser de um apartamento ), deve ele ser instruido a interfonar ao recinto e pedir com bons moldos que o barulho estar atrapalhando a vizinhança, lançando no livro de ocorrência o ocorrido. O síndico deve orientar aos porteiros que o morador reclamante lance no dia seguinte o ocorrido, para que possam ser tomadas as medidas que se façam necessárias, existe uma normalmnte uma tolerância máxima de horário que não deve ultrapassar com o som acima do normal apartir das 22 HORAS, seria normal que o síndico ou administradora solte uma advertência, lembrando das regras do direito de vizinhança, estabelecidas no RI/CONVENÇÃO/CÓDIGO CIVIL, mais temos exemplos concretos de condôminos que chegam a chamr a policia, apesar de extrama, a medida é eficiente chegndo a acabar com as festinhas em condomínios, anote-se que a policia não tem o direito de invadir uma unidade para acabar com uma festa, essa medida serve apenas para intimidar o infrator, a policia pode ingressar no condomínio desde que seja convidada pelo zelador ou pelo síndico. Em casos de quebra de garrafas ou vidraças aconselha-se o condomínio abrir um boletim de ocorrência contra o condômino infrator. Se houver reincidência o ideal é aplicação da advertencia seguida de multa para com o infrator, lembrando que o o porteiro ou o síndico não tem o direito de cortar a energia da residencia onde esta sendo realizado a festa, mesmo que estaja incomodando os deamis moradores, este é um ato extremamente contudente, podendo acarretar danos morais e patrimoniais ao condomínio, por isso sempre aconselho usar do diálogo para o convivio de uma boa vizinhança, mesmo sabendo que em certos casos os síndicos engolem o pão que o diabo amassou. RSRSRSR

ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

A respeito da importância desta máteria estaremos dando nossa opinião em uma questão polemica que envolve uma simples e delicado problema, a principio partindo de um raciocínio lógico, cães ou outros animais de estimação não podem tirar o sossego, saúde ou segurança dos moradores, no caso do seu regulamento interno previamente elaborado constar a proibição, o proprietário poderá ser multado. A principio o sossego é fator prepoderante, a paz dos moradores, latidos ou barulhos excessivos, traz o desconforto de qualquer condômino, assim como também o modo de circulação com o animal dentro das dependências da área comum do condomínio, logo devem ser repremidas. A princípio uma conversa branda entre condôminos com a interferência do síndico deve ser o ponto de partida para uma conciliação, se por acaso existir uma administradora/ou síndico profissional este deve participar. Logo não existindo consenso deve ser aplicado o que condiz o REGULAMENTO INTERNO/CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, aplicando todos os critérios embasados no seguimento, lembrando, que precisamos de provas concretas, o fator é bastante polemico, mais sem sombra de dúvidas deve prevalecer o bomsenso e as diretrizes regulamentadas pela assembléia geral.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ORIGEM DA PALAVRA CONDOMÍNIO

Vindo do LATIM ( dominium ), a palavra condomínio é formada pela preposição COM e pelo substantivo domínio, significando direito de propriedade pertencente a mais de uma pessoa. È um direito simultâneo, havido por duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto, não incidindo sobre um aparte determinada, mas sobre um quinhão estabelecido a partir do direito de cada um dos condôminos, assim entendido o indivíduo que exercer o direito de propriedade com outros. O Condomínio em geral divide-se em voluntário e necessário, já o condomínio Edilício, a respeito do tópico, opera parcialmente com regras dos condomínios em geral, é regulado em capítulo à parte, com disposições especiais. Entenda-se por condomínio edilício não apenas os prédios de edifícios, mais aqueles condomínios ligados a edificações, tais como casas horizontais, salas comerciais, todos os demais imóveis agrupados em propriedade composta em um todo pelo imóvel.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

OBRAS VOLUPTUÁRIAS/ÚTEIS/NECESSÁRIAS

No sentido Jurídico, o adjetivo voluptuário qualifica o ato ou a obra promovida para tornar mais bela, mais agradável a coisa, sem que isso signifique torna-se mais útil. Para a aprovação desse tipo de obra, o Código Civil estabelece a necessidade do voto favorável de dois terços dos condôminos.

Obras úteis, para a realização das obras úteis, são necessários os votos da maioria absoluta dos condôminos, ou seja metade mais um.

Obras necessárias, são aquelas obras urgentes, como o conserto, troca do motor de uma bomba d agua, queimada inesperadamente, a substituição de de acessórios de segurança, como câmeras, monitores, extintores, desde de que tenham apresentado anomalias inesperadas, não previsíveis e que a sua falta possa comprometer a segurança ou o bem-estar dos condôminos.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

OBRAS E SUA REALIZAÇÃO

O tema concernente à realização de obras no condomínio é também uma previsão que deve ser lançada na CONVENÇÃO CONDOMINIAL, a despeito de constar no artigo 1.341 do Código Civil, que classifica as obras em voluptuárias e úteis realizadas pelo condomínio e no artigo 10 da Lei 4.591/64, relativamente às obras realizadas por condôminos, individualmente. O Código Civil refere três espécies de obras, dentre aquelas realizáveis pelo condomínio.
As voluptuárias
As úteis
As necessárais.

A Lei prevê a possibilidade de obras necessárias ou urgentes de elevado custo, para as quais aponta como solução a convocação de assembléia geral extraordinária, em caráter emergencial.