domingo, 18 de julho de 2010
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO
Nós que passamos anos esperando uma reforma contudente na Lei Processual Civil, estamos próximo de vermos esta hora. Com a chegada do anteprojeto ao senado chegaremos ao fim de tentarmos reduzir o número de recursos e racionalizar a tramitação dos processos, existe um fator preponderante em se pensar na reforma do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, será não se mecher no compromisso do Direito de defesa, viabilizando a tutela jurisdicional de modo mais célere efetivo, respeitando o que se impõe no artigo 5° da Constituição Federal, segundo o ministro LUIZ FUX, ministro do Superior Tribunal de Justiça, responsavel por chefiar a comissão que fez a redação do anteprojeto da reforma do CPC, se garante a ampla defesa do principio constitucional. Temos como metodologia inicial da comissão redatora estabelecer o novo ideário da duração razoavel dos processos como seu ponto de partida e para esse fim, vem o ideal, de construir instrumentos capazes de dá aos magistrados poderes instrumentais para se desimcubirem dessa promessa constitucional. Entende-se então que para conferir maior celebridade à prestação da justiça a luz da promessa constitucional da duração razoável dos processos, foram criados novos institutos e abolidos outros que se tornaram ineficazes ao longo do tempo.
terça-feira, 13 de julho de 2010
Impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença
Desejando impugnar a execução de sentença, iniciada em fase das Circunstâncias referidas pelo artigo 475-J, ou seja, quando se trata de cobrança ou arbitramento de quantia certa, liquida ou liquidada, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, o executado poderá arguir os casos constantes no artigo 475-L, todos do CPC, A legitimidade para impugnar é do devedor que esteja sofrendo a constrição e o juízo competente é aquele onde tramitou o processo de conhecimento e por via de consequencia, onde tramita a execução direta.
domingo, 11 de julho de 2010
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Devedor é impulsionado a pagar na forma prevista no artigo 475-J do CPC, ação de execução direta, assim o devedor é intimado a pagar no prazo de 15 dias, o valor da condenação, quando se tratar de cobrança ou arbitramento de quantia certa, liquida ou liquidada, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, ambos do CPC, sob pena de multa de equivalente a 10% ( dez por cento) , sobre a quantia devida. Então a execução da sentença, nos casos aqui arrolados far-se-á nos próprios autos,mediante requerimento do credor,sob forma de petição , inicial na qual vai requerer a penhora e avaliação de bem, juntando a grade com memória do calculo de atualização, despachado o pedido, deverá ser levado a efeito a intimação do devedor, através de seu advogado ou representante legal, ou ainda pessoalmente através de mandado ou via postal ( ver paragrafo 1° do artigo 475-J do CPC).
O Condomínio é a parte legitima a propor a execução, desde de que tenha alcançado êxito no seu pedido de cobrança de quantia certa em processo de conhecimento, ou em sede de liquidação de sentença, lembrando que o juízo competente é aquele que julgou a ação de cobrança de quantia certa, liquida ou liquidada nos termos dos artigos 475-A a 475-H do CPC.
O Condomínio é a parte legitima a propor a execução, desde de que tenha alcançado êxito no seu pedido de cobrança de quantia certa em processo de conhecimento, ou em sede de liquidação de sentença, lembrando que o juízo competente é aquele que julgou a ação de cobrança de quantia certa, liquida ou liquidada nos termos dos artigos 475-A a 475-H do CPC.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS
Em breve relato, dou continuidade as cobranças de cotas condominiais, desta vez fala-se que o juízo competente para a propositura da ação é o do domicilio do demandado, ou seja, se o proprietário não residir no condomínio, a ação será ajuizada na comarca do seu domicílio. No pedido da inicial deixe claro que está cobrando as vencidas e as vincendas, assim aquelas que vencerem durante o trâmite do feito.Se o condomínio não formatar assim o seu pedido, o juízo condenará o devedor a pagar somente aquelas parcelas arroladas na inicial, pedido certo.
Como o pedido se direcionará também as parcelas vincendas, o valor da causa é diferenciado, devendo ser dimensionado a partir do produto de 12 vezes a média mensal da dívida.
Como o pedido se direcionará também as parcelas vincendas, o valor da causa é diferenciado, devendo ser dimensionado a partir do produto de 12 vezes a média mensal da dívida.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
AÇÃO DE COBRANÇA ( CONTINUAÇÃO)
A Legitimidade para propor ação de cobrança é do condomínio, que nomeia um advogado através do síndico, razão pela qual deve ir os autos do processo acompamhado da ata da assembléia geral no qual o elegeu.
A legitimidade passiva é do proprietário do imóvel em cujo o nome está inscrito o bem no cartório do REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, logo antes de ajuizar a ação de cobrança de condomínios, solicite uma cópia da matricula do imóvel junto ao cartório competente.
Existe JURISPRUDÊNCIA - incluindo O STJ- pelo qual a permissa para ajuizamento de uma ação de cobrança contra o pomitente comprador, mesmo se não houver averbação daquele instrumento na matricula do imóvel.
É de pura afirmação que a LEGITIMIDADE AD CAUSAM, na cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, desde de que já tenha adquirido a posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de o contrato não estar registrado em cartório.
A legitimidade passiva é do proprietário do imóvel em cujo o nome está inscrito o bem no cartório do REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, logo antes de ajuizar a ação de cobrança de condomínios, solicite uma cópia da matricula do imóvel junto ao cartório competente.
Existe JURISPRUDÊNCIA - incluindo O STJ- pelo qual a permissa para ajuizamento de uma ação de cobrança contra o pomitente comprador, mesmo se não houver averbação daquele instrumento na matricula do imóvel.
É de pura afirmação que a LEGITIMIDADE AD CAUSAM, na cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, desde de que já tenha adquirido a posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de o contrato não estar registrado em cartório.
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