terça-feira, 13 de julho de 2010
Impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença
Desejando impugnar a execução de sentença, iniciada em fase das Circunstâncias referidas pelo artigo 475-J, ou seja, quando se trata de cobrança ou arbitramento de quantia certa, liquida ou liquidada, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, o executado poderá arguir os casos constantes no artigo 475-L, todos do CPC, A legitimidade para impugnar é do devedor que esteja sofrendo a constrição e o juízo competente é aquele onde tramitou o processo de conhecimento e por via de consequencia, onde tramita a execução direta.
domingo, 11 de julho de 2010
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Devedor é impulsionado a pagar na forma prevista no artigo 475-J do CPC, ação de execução direta, assim o devedor é intimado a pagar no prazo de 15 dias, o valor da condenação, quando se tratar de cobrança ou arbitramento de quantia certa, liquida ou liquidada, nos termos dos artigos 475-A a 475-H, ambos do CPC, sob pena de multa de equivalente a 10% ( dez por cento) , sobre a quantia devida. Então a execução da sentença, nos casos aqui arrolados far-se-á nos próprios autos,mediante requerimento do credor,sob forma de petição , inicial na qual vai requerer a penhora e avaliação de bem, juntando a grade com memória do calculo de atualização, despachado o pedido, deverá ser levado a efeito a intimação do devedor, através de seu advogado ou representante legal, ou ainda pessoalmente através de mandado ou via postal ( ver paragrafo 1° do artigo 475-J do CPC).
O Condomínio é a parte legitima a propor a execução, desde de que tenha alcançado êxito no seu pedido de cobrança de quantia certa em processo de conhecimento, ou em sede de liquidação de sentença, lembrando que o juízo competente é aquele que julgou a ação de cobrança de quantia certa, liquida ou liquidada nos termos dos artigos 475-A a 475-H do CPC.
O Condomínio é a parte legitima a propor a execução, desde de que tenha alcançado êxito no seu pedido de cobrança de quantia certa em processo de conhecimento, ou em sede de liquidação de sentença, lembrando que o juízo competente é aquele que julgou a ação de cobrança de quantia certa, liquida ou liquidada nos termos dos artigos 475-A a 475-H do CPC.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS
Em breve relato, dou continuidade as cobranças de cotas condominiais, desta vez fala-se que o juízo competente para a propositura da ação é o do domicilio do demandado, ou seja, se o proprietário não residir no condomínio, a ação será ajuizada na comarca do seu domicílio. No pedido da inicial deixe claro que está cobrando as vencidas e as vincendas, assim aquelas que vencerem durante o trâmite do feito.Se o condomínio não formatar assim o seu pedido, o juízo condenará o devedor a pagar somente aquelas parcelas arroladas na inicial, pedido certo.
Como o pedido se direcionará também as parcelas vincendas, o valor da causa é diferenciado, devendo ser dimensionado a partir do produto de 12 vezes a média mensal da dívida.
Como o pedido se direcionará também as parcelas vincendas, o valor da causa é diferenciado, devendo ser dimensionado a partir do produto de 12 vezes a média mensal da dívida.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
AÇÃO DE COBRANÇA ( CONTINUAÇÃO)
A Legitimidade para propor ação de cobrança é do condomínio, que nomeia um advogado através do síndico, razão pela qual deve ir os autos do processo acompamhado da ata da assembléia geral no qual o elegeu.
A legitimidade passiva é do proprietário do imóvel em cujo o nome está inscrito o bem no cartório do REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, logo antes de ajuizar a ação de cobrança de condomínios, solicite uma cópia da matricula do imóvel junto ao cartório competente.
Existe JURISPRUDÊNCIA - incluindo O STJ- pelo qual a permissa para ajuizamento de uma ação de cobrança contra o pomitente comprador, mesmo se não houver averbação daquele instrumento na matricula do imóvel.
É de pura afirmação que a LEGITIMIDADE AD CAUSAM, na cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, desde de que já tenha adquirido a posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de o contrato não estar registrado em cartório.
A legitimidade passiva é do proprietário do imóvel em cujo o nome está inscrito o bem no cartório do REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, logo antes de ajuizar a ação de cobrança de condomínios, solicite uma cópia da matricula do imóvel junto ao cartório competente.
Existe JURISPRUDÊNCIA - incluindo O STJ- pelo qual a permissa para ajuizamento de uma ação de cobrança contra o pomitente comprador, mesmo se não houver averbação daquele instrumento na matricula do imóvel.
É de pura afirmação que a LEGITIMIDADE AD CAUSAM, na cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, desde de que já tenha adquirido a posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de o contrato não estar registrado em cartório.
quarta-feira, 30 de junho de 2010
DIFICULDADES PARA SE RECEBER UMA DÍVIDA CONDOMINIAL
Por não ser liquida e certa, a dívida de condominio tem acarretado dificuldades para os ADVOGADOS que trabalham na área condominial, a principio o ingresso com uma ação de cobrança obter o reconhecimento ( processo de conhecimento ), ali após o reconhecimento da dívida atavés de uma sentença, temos a dívida como liquida e certa, logo em seguida cabe o ingresso da execução, no caso específico condomínios, a ação de cobrança se instala no rito sumário, conforme preconiza a alínea b do inciso II do artigo 275 do CPC, a inicial deverá ser instruida com cópias dos documentos de cobrança em atraso, seguirá os requesitos do CPC, artigo 282. Por ser de rito sumário na inicial já deverá constar as testemunhas a serem arroladas e o requerimento de perícia, outro requesito básico é que deverá a inicial requerer a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação, neste requerimento deverá constar as advertências do paragrafo 2° do artigo 277 do CPC, assim para que o réu compareça ou mande preposto, com poderes especificos para transigir, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
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