terça-feira, 8 de março de 2011

NOVO CÓDIGO CIVIL/CONVENÇÃO DE CONDOMÍNO

O condomínio vertical ou horizontal têm sua estrutura legal baseada na escritura pública ou na convenção particular, referentes ao imóvel em que se pretende construir edifícios ou um conjunto de casas com unidades autônomas, classificados pela prefeitura como habitações agrupadas verticalmente e conjunto residencial, segundo a lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972, atualizada pelas leis n° 8.001, de 24 de dezembro de 1973 e n° 8.881, de 29 de março de 1979. Uma vez classificadas a nova edificação, a partir de 11 de janeiro de 2003, terá sua fase de construção disciplinada pela lei n° 4.591/64, titulo II, e sua organização e administração regidas pelo novo código civil brasileiro.
Ao se falar em primeira administração na maioria dos casos é realizada pela própria empresa construtora, que elege uma empresa administradora de imóveis de sua confiança para auxiliá-la na administração, somente após a venda legal de no mínimo dois terços das unidades autônomas é que os novos co-proprietários, também chamados de condôminos, poderão alterar a convenção inicial.
A divisão da propriedade poderá ser feita em partes iguais ou proporcionais à área que cada um possui, ou ainda pela fração ideal de terreno.

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