quinta-feira, 10 de novembro de 2011

PROTESTO SIM OU NÃO ?

No último mês de setembro de 2011, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, através do DES. DR. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, tornou em decisão nos autos da representação de inconstitucionalidade número 006008768.2010.8.190000, decisão esta que vai de encontro a Lei 5.373/2009 de autoria do DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO, entendemos que a base legal para se configurar os protestos de títulos e outros documentos é a LEI FEDERAL 9.492 de 10 de setembro de 1997, que objetivamente em seu artigo 1° dispõe que " O PROTESTO É UM ATO FORMAL E SOLENE PELO QUE SE PROVA A INADIMPLÊNCIA E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ORIGINADA EM TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS" vejamos, qualquer documento de dívidas, a lei Federal não impõe qualquer requisito para outros documentos de dívidas possam ser protestados e onde a lei não distingue não cabe ao interprete fazê-lo. Será que alguém tem dúvidas de que o não pagamento de cotas condominiais e de alugueres e acessórios da locação importa em inadimplência? importa em descumprimento de obrigação, logo com a permissão da LEI FEDERAL 9.492/97 - é legal o protesto tanto de dívidas de cotas condominiais, quanto de dívidas de alugueres e acessórios da locação.

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