domingo, 28 de agosto de 2011

NÚMEROS PREVISTO DE ASSEMBLÉIAS ANUAIS

O Código Civil Brasileiro, dispõe em seu artigo 1.350, sobre a realização de uma assembléia anual, de carater ordinário, portanto, para a apresentação e aprovação da previsão orçamentária, que deve incluir a previsão de despesas ordinárias e a forma de rateio entre os condôminos, bem como a siostemática de prestação de contas por parte do síndico. Eventualmente poderá prever ainda, a eleição do síndico, se anual e as alterações no regimento interno. Esses assuntos não precisam ser tratados numa única assembléia, podendo a convenção estabelecer a obrigatoriedade de realização de outras assembléias ordinárias, além daquela prevista no artigo 1.350, além disso, para tratar de assuntos extraordinários, contanto que o regularmente convocadas, havendo ou não convenção, o condomínio pode realizar tantas assembléias quantas desejar.

5 comentários:

andré luiz disse...

Vou realizar amanhã uma assembléia, baseada no que diz o artigo 1.350 do C.CIVIL, suas palavras foram ótimas.

Marleide siqueira disse...

Estava de passagem pelo blog, tive a sorte de ver esta materia.

rogerio souza disse...

Muita coincidência esta materia estavos agora mesmo conversando pois temos dúvidas nos artigos do Código Civil.

Rogerio Souza disse...

Dr. preciso manter contato com o senhor, ligue-me.

wilson jose disse...

Prabens pela informação;