domingo, 28 de agosto de 2011
NÚMEROS PREVISTO DE ASSEMBLÉIAS ANUAIS
O Código Civil Brasileiro, dispõe em seu artigo 1.350, sobre a realização de uma assembléia anual, de carater ordinário, portanto, para a apresentação e aprovação da previsão orçamentária, que deve incluir a previsão de despesas ordinárias e a forma de rateio entre os condôminos, bem como a siostemática de prestação de contas por parte do síndico. Eventualmente poderá prever ainda, a eleição do síndico, se anual e as alterações no regimento interno. Esses assuntos não precisam ser tratados numa única assembléia, podendo a convenção estabelecer a obrigatoriedade de realização de outras assembléias ordinárias, além daquela prevista no artigo 1.350, além disso, para tratar de assuntos extraordinários, contanto que o regularmente convocadas, havendo ou não convenção, o condomínio pode realizar tantas assembléias quantas desejar.
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5 comentários:
Vou realizar amanhã uma assembléia, baseada no que diz o artigo 1.350 do C.CIVIL, suas palavras foram ótimas.
Estava de passagem pelo blog, tive a sorte de ver esta materia.
Muita coincidência esta materia estavos agora mesmo conversando pois temos dúvidas nos artigos do Código Civil.
Dr. preciso manter contato com o senhor, ligue-me.
Prabens pela informação;
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