sábado, 20 de novembro de 2010
ALTERAÇÕES DE FACHADAS
A assembléia geral por si só, sem a comprovação de unanimidade dos condôminos, autorizar obra por locatário que implique em modificação de fachada e acesso ao interior do prédio, nesse sentido liminar de nunciação de obra nova concedida a locatário condômino persiste até que o autor da obra possa comprovar em juízo presença de direito legitimo de construir em área de uso comum do condomínio sem violar o que preconiza a Lei 4.591/64, decisão que pode ser revista após a contestação, nos termos da Lei obviamente, sabemos que o JUDICIÁRIO, não é matemática, e por si só por ser direito de interpretação, cabe ao magistrado sua mais ampla imaginação em interpretar o bom direito.
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