sábado, 8 de janeiro de 2011

QUEM PODE SER SÍNDICO ?

O síndico poderá ser condômino, pessoa física ou jurídica, estranha ao condomínio. Os grandes condomínios costuma eleger para o cargo de síndico empresa especializada na administração imobiliária, mediante remuneração fixada pela assembléia geral, salvo se a convenção dispuser de forma diferente. Tratando-se de cargo de absoluta confiança dos condôminos, em qualquer tempo poderá o síndico ser destituído, atendidas a forma e condições previstas na convenção, ou no silêncio desta, por votos dos condôminos em assembléia geral, convocada para este fim.

ASSESSORAMENTO DO SÍNDICO.
A lei permite, através de eleição, de um conselho consultivo para assessorar o síndico. Faculta-se à convenção atribuir ao conselho outras funções fora da área do simples assessoramento do síndico.

CONSELHO CONSULTIVO.
É constituído por um grupo de pessoas eleitas para fiscalizar a atividade laborial e financeira do condomínio.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO

Conceito de Síndico - Palavra de origem grega ( syndikós ), o que assiste em justiça, syndicus, do latim. Advogado, administrador, defensor, procurador. Designa a pessoa que, por delegação, é encarregada de administrar, dirigir ou tomar certas medidas ou diligências em alguns setores de atividades ou negócios.
Após sua nomeação, deve o síndico, imediatamente, ser empossado no cargo. para incontinenti iniciar o desempenho de suas funções.
A natureza de sua atividade de síndico é muito complexa, pois assume como administrador de bens alheios, sérias responsabilidades, o síndico responde pelo prejuízo que causar pela má administração ou por infringir a Lei.

DESPESAS DE CONSERVAÇÃO

Uma das obrigações fundamentais dos condôminos é concorrer para as despesas de manutenção do imóvel, pois a conservação a todos pertence. O direito de promover a conservação do imóvel comum cabe a qualquer condômino, competindo, pois a qualquer um deles a praticar todos os atos necessários ao fim almejado. Feita a despesa, os outros condôminos são obrigados a concorrer na proporção de sua parte para com ela, pois isso é motivo justo, porque a conservação do imóvel aproveita a todos. Salienta-se que num imóvel cuja a fração é desigual, o condômino responde pelos encargos ou ônus em percentual correspondente a sua fração.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

USO E GOZO

O Uso consiste na aplicação da coisa de acordo com a sua natureza e sua necessidade. Usar significa utilizar, fruir ou desfrutar de uma coisa. Em conceito jurídico, o uso é o desmembramento da necessidade qua atribui ao usuário o direito de fruir a utilidade da coisa ou do bem dentro dos limites de suas necessidades.
O Gozo se confunde com o uso, em linhas gerais, usar é gozar. O gozo é utilizado no sentido de tirar proveito, desfrutar, usufruir a coisa, é a vantagem que a pessoa desfruta de determinada situação. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa, dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, será necessário o consentimento dos demais condôminos. O consentimento vem a ser o consenso, a anuência dos demais condôminos dar validade ao ato praticado. LEMBRANDO QUE ESTE CONSENTIMENTO TERÁ QUE SER EXPLÍCITO E NÃO TÁCITO.

NENHUM CONDÔMINO PODE ALTERAR A DESTINAÇÃO DA COISA COMUM

Vejmos que o parágrafo único do artigo 1.314 do CÓDIGO CIVIL estabelece que é proibido ou defeso a qualquer condômino alterar a destinação do bem comum e dar posse a terceiros, sem o consentimento dos demais. O presente parágrafo não permite alterar a coisa comum, nem dar posse, uso e gozo dela a estranhos, sem o consentimento dos demais condôminos, para alterar a coisa comum é preciso que haja cada proprietário, no qual são dono da totalidade do imóvel, se uma pequena parte ainda pertence a outrem, estabelece, seu condomínio, impedindo assim, alterar a coisa comum.
Como se sabe a posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, para fim de sua utilização econômica. A posse pode se dar por várias formas, como por exemplo, posse clandestina, posse de boa-fé, posse de má-fé, etc...