terça-feira, 25 de outubro de 2011

FRED O CÃO DA LIMINAR

A 4° Vara Civel de São Paulo, através do Juíz Dr. HEBER MENDES BATISTA, concedeu uma liminar a favor de um grupo de CONDÔMINOS que requereram através de uma liminar a permanência de cão vira lata de nome FRED (que não é o do Fluminense), na área comum de um condomínio em RIBEIRÃO PRETO/SP, Fred apareceu no condomínio em janeiro passado e logo foi adotado por um grupo de moradores, ele é um animal comunitário e não tem dono especifico o condomínio é o Residencial Primavera localizado na zona norte da cidade. O assunto virou polêmica e divide a opinião dos moradores, o cão já foi expulso do condomínio por três vezes, por isso um grupo de moradores propôs a ação para garantir a permanência dele no condomínio, que por sua vez informa que vai recorrer. Com a liminar caso Fred desapareça do condomínio, terá uma multa de 200,00 dia pago a ONG (AVA - ASSOCIAÇÃO VIDA ANIMAL), para sensibilizar o Magistrado as crianças escreveram cartas, pedindo a permanência do animal. O advogado do condomínio LUIZ OTÁVIO DALTO DE MORAES, alega que a Convenção de Condomínio e Regimento Interno proíbe a permanência de animais na área comum do condomínio, o que mais prende-se ao fato é que os autores da ação não se responsabiliza em cuidar da sujeira dele nas áreas comuns do Edifício.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

VIDA EM CONDOMÍNIO

Em decisão recente o STF (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL), julgou como inconstitucional a cobrança de condomínio em ruas fechadas, desta forma vemos que não só de edifícios (verticais) ou casas (horizontais), resume-se a vida em condomínio. Vejamos que inicialmente a decisão não só atinge as associações de bairros, mais também aqueles loteamentos fechados que no preambulo são anunciados como condomínios fechados, funcionam como se condomínio fosse, pois existem regras e regulamentos, podemos chama-los de condomínio de fato e não de direito. O fator fundamental na decisão do STF, foi a falta de entendimentos entre moradores de uma mesma comunidade. Não ocasionalmente a falta de pagamentos ou mesmo o pagamento não estar amparado pela lei, nada impede que um morador pague uma taxa que chamam de condomínio, desde que pague por livre e espontânea vontade, visando a manutenção da ordem e segurança do local em que reside com sua família.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

QUEM PODE DISPENSAR JUROS DE UM CONDÔMINO ?

Esta é uma matéria que vem deixando algumas dúvidas entre síndicos, subsíndicos e conselheiros, não é de tal forma que nós que tratamos profissionalmente como Advogado, administrador de condomínios, que surgem corriqueiramente estas perguntas que parece simples mais não é. O síndico teria certa importância para receber de um condômino que estaria com algumas parcelas atrasadas e o fez a proposta de pagar o valor sem os juros devidos, levando ao conhecimento daqueles que o assessoram foi perdoado a importância dos juros e multas devidas, passados alguns meses, ou melhor explicitando no início do ano vem a convocatória da assembléia Geral Ordinária, visando a aprovação das contas anuais do condomínio, mesmo estando dentro dos parâmetros que pensaria estar legal pois teria entregues todos os balancetes mensais, inclusive o que constava o recebimento do valor recebido do condômino inadimplente, veio a tona um questionamento de um condômino na qual perguntou de alto e bom tom " QUEM AUTORIZOU A DISPENSA DOS JUROS DO IMÓVEL PERTENCENTE A FULANO ", pela sua indagação veio a resposta, nós que estamos administrando o condomínio ( síndico/subsíndico/conselho), em contrapartida o morador fez a pergunta: Caros amigos, vocês tomaram conhecimento que os administradores dispensaram os juros ? vocês foram ouvidos em assembléia sobre tal dispensa ? calou-se todos, então o dito morador que levanta o questionamento esbanjou seu público conhecimento dizendo, estou com este balancete guardado em minha mente desde quando me entregaram, fiquei calado apenas aguardando esta oportunidade, e assim deu seu veredito, olhem para mim, venho pagando todas as minhas obrigações condominiais em dia como muitos de vocês e sei que para se dispensar qualquer tipo de multa ou juros, só à assembléia em reunião extraordinária poderia autorizar tal dispensa, assim fico indignado em saber que o próprio conselho juntamente com o síndico, autorizaram este recebimento, assim faço menção que conste em ata o meu protesto, não autorizando o recebimento das parcelas sem multa e juros, logo não aprovo as contas apresentadas e digo mais, se aprovarem irei procurar o meu direito que tenho absoluta certeza que é bom.

Conclusão, lembre-se que só a assembléia devidamente convocada terá poder de autorizar qualquer tipo de dispensa de multa e juros moratórios, sem estar com o referendo, cabe ingresso de ação de recebimento das importâncias dispensadas, não só ao condômino mais também de quem a autorizou.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

JORNAL HOJE DE 17/10/2011

Lamentável fato ocorreu hoje na matéria públicada na edição do (jornal hoje), do dia 17/10/2011, a materia falava sobre a aplicação de multas de condomínios sobre os condôminos, vinculando ao espaço deu entrevista uma ADVOGADA, onde deu a noticia que os condomínios costumam esperar até 3 meses para iniciar a cobrança de um inadimplente, começando com os primeiros contatos para conciliação, após envio de carta de cobrança e assim com o ingresso da ação de cobrança, na materia a própria advogada fala também das multas aplicadas aos condôminos tendo como base valores estipulados nas convenções de condomínos, sendo elas leve, grave e gravíssima, aí seria o diferencial da aplicação com base em sua convenção condominial. Não concordando com este diagrama oferecido pela nobre colega, levo a todos os meus seguidores a nossa opinião, no que refere-se a inadimplência o texto de LEI, em nenhum momento manda que se aguarde 3 meses para o começo de uma cobrança condominial, sou a favor que passado os primeiros 10 dias já comecem com os primeiros contatos, sendo ele verbal ou escrito, e em seguida não mais deixar juntar 2 parcelas, providenciando logo com o ingresso da cobrança judicial ( que levará no mínimo 2 anos para começar a ser resolvida pelo JUDICIÁRIO ), quanto ao aspecto multa devemos sempre lembrar que hoje o próprio CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, já estipula em seus artigos como e quando devemos aplicar as penalidades punitivas aos seus infratores.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

PM CONTRATADO É FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.

Mesmo com vínculo na PM, o STJ decisão de setembro de 2011, reconheceu o vínculo empregatício do POLICIAL MILITAR com o CONDOMÍNIO, o fato de segurança particular em um condomínio no novo Leblon no R.Janeiro, deu reconhecimento a 3° turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhecesse o vínculo empregatício entre ele e seu empregador em horas vagas, no último dia 14 de setembro não deu provimento ao recurso de revista do condomínio por ter entendido que existia todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. O Relator do processo Min. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DA FONTE PEREIRA, esclareceu que:
Ao contrário do que reconhece o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade, segundo ele a relação apresentava a subordinação jurídica, isto é, o fato que o empregado obedecer a ordem ou diretrizes traçada pelo o empregador, o que restou demonstrado no presente caso.