terça-feira, 2 de novembro de 2010
CONDOMÍNIOS NO NATAL
As decorações natalinas enfeitam condomínios e, por consequência, dão brilho especial às cidades. Todo ano surgem inovações de enfeites, mas o que vale é a intenção de comemorar o final do ano, embelezando os lares depois de um ano de trabalho intenso. Os síndicos mais precavidos foram juntando verbas durante o ano para não pesar muito esse investimento com os enfeites. Os mais atrasados, ainda podem encontrar preços acessíveis, mas devem tomar cuidado com a qualidade dos serviços oferecidos. Os enfeites luminosos são os mais utilizados nos prédios. É comum observar as fachadas, árvores, jardins, paredes e guaritas dos condomínios iluminados por inteiro. O sindico tem uma infinidade de produtos luminosos, são piscas de todos os tipos, coloridos ou brancos, cortinas, cordões e mangueiras sequenciais. O síndico que prefere a opção prática, que não tenha muitas dificuldades no trabalho de montgens, podem adquirir luminárias com desenhos natalinos, elas existem no formato de árvore, estrela, trenó, rena, boneco de neve, embrulho de presente, e o famoso velhinho papai noel, figuras cristãs e tudo que possa imaginar sobre natal e festas de final de ano, o síndico empolgado pode gastar demais e desagradar os condôminos mais econômicos, por isso, é bom sempre debater sobre os projetos com os moradores em uma reunião, os melhores orçamentos são prioritários, desde que ofereçam serviços e produtos de alta qualidade. Assim vejamos que o excesso de luzes dão efeitos inversos do esperado, a poluição luminosa é o problema mais comum de síndicos com boas intenções, mas sem habilidade para o serviço. logo será necessário contratar um profissional capacitado para que não venha a ocasionar problemas mais sérios dentro do âmbito do condomínio.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
BREVE RESUMO, SOBRE DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO
Da extrema dificuldade imposta pela lei anterior para a destituição do síndico passamos para a simplicidade de forma e da fundamentação. A própria assembléia que for convocada pelo síndico, ou por condôminos representando 1/4 (um quarto ), do condomínio, com a finalidade de transferir algumas das funções do síndico para terceiros, isto é de nomear e empossar auxiliares para o síndico, pode, ao revés disso, decidir pelo seu afastamento, se entender a maioria dos presentes à assembléia, ter havido a prática de irregularidades, a ausência de prestação de contas, ou de administração conveniente. Podem decidir na forma que estiver prevista na convenção, o caráter da substituição, se provisória ou definitiva e ou, no silêncio desta, votando também as demais providências que deverão ser tomadas para resguardar os interesses da comunhão.
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
COMO SE PROCESSA A SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO
Deve a assembléia, que afastar o síndico que tiver agido em descomformidade do que, a esse respeito, dispuser a convenção, empossar o substituto legal, se houver ou, em não havendo, proceder a escolha ou eleição de um sucessor, definindo-lhe o caráter da substituição, se provisória ou definitiva e, ainda as funções a serem exercidas. Se o afastamento se der por improbidade é certo que a própria assembléia que adotar tal decisão determinará as providências a serem tomadas pelo sucessor para obter a reparação pelos danos ocasionados. Não assim, se por simples ineficiência ou incapacidade administrativa quando a destituição deve encerrar o assunto.
O quorum fixado por lei para a destituição do síndico acompanha a mesma facilidade intituída para a criação das circunstâncias para o afstamento. Basta o voto da maioria dos membros da assembléia. Logo cria-se uma temeridade, pois um pequeno grupo formando um complô de 1/4 ( um quarto ), dos condôminos será o quorum mínimo para que se convoque uma assembléia e derrubem um síndico.
O quorum fixado por lei para a destituição do síndico acompanha a mesma facilidade intituída para a criação das circunstâncias para o afstamento. Basta o voto da maioria dos membros da assembléia. Logo cria-se uma temeridade, pois um pequeno grupo formando um complô de 1/4 ( um quarto ), dos condôminos será o quorum mínimo para que se convoque uma assembléia e derrubem um síndico.
SER SÍNDICO, SERÁ BOM?
Apesar das dificuldades, gostaria que vcs, que participam de nosso blog, dessem suas opiniões o porque de tantas dificuldades e ainda assim tantos gostariam ser síndicos? motivos devem existir, só pessoal não, mais acima de tantas obscuridades, as vantagens surgem e as opiniões passam a serem diversas, assim aos meus colaboradores opinem e vamos dá surgetões para que possamos chegar a um breve denominador comum.
DESTITUIÇÃO DE UM SÍNDICO
A lei nova facilitou bastante, a questão não só suprimindo a exigência de assembléia específica para a destituição do síndico, mas permitindo que, ao se tratar da divisão das funções e delegação de parte delas a outras pessoas, a assembléia, por decisão da maioria dos presentes, decida afastar o síndico, desde que acolha proposta neste sentido fundada em alguma das causas previstas no dispositivo em foco, quais as faltas que podem justificar a destituição? Parece que a Lei não deu grande relevância, porquanto classificou, genericamente, a prática de irregularidades, sem especificá-las e, ainda, apontou faltas de natureza administrativa como não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, convenhamos que, pelo menos essa última condição trás enorme carga de subjetivismo que autoriza validar qualquer decisão por mais absurda que seja. Nada obstante pode, a convenção, prever outras formas de afastamento do síndico que, de modo algum, afetam a faculdade suplementar conferida à assembléia pelo dispositivo legal em questão.
Assinar:
Postagens (Atom)