domingo, 11 de setembro de 2011
JURISPRUDÊNCIA STJ
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO - O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente contida na convenção condominial.Embargos de divergencias não conhecidos - ( STJ - 2° seção - Resp - 268.669 - SP - Min. ARY PARGENDRLER ).
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
CONDOMÍNIO E O PODER JUDICIÁRIO
Hoje trato de caso concreto realizado na COMARCA DE RECIFE/PE, tendo como partes uma construtora, um condomínio e um condômino como litisconsorte da ação. Vejamos, uma certa construtora construiu um edifício na zona sul do RECIFE, este composto de 30 unidades, durante o prazo da garantia contratual (cinco anos), o edifício apareceu com uma série de vícios, tais como vazamentos em garagens, piscina, falta de corrimão, infiltrações em todo um lado dos apartamentos e problemas nas juntas de dilatação, até aí, passei a relatar o ocorrido. No ano de 2009 fui contratado como advogado do edifício, ingressamos com uma ação de indenização em um processo ordinário, após a citação a construtora ré, apresentou sua contestação, fizemos a réplica e foi designada audiência para 26/04/2010, nesta audiência conciliatória a construtora prometeu cumprir todas as exigências, pedindo um prazo de 6 (seis ) meses para realização das obras, decorrido o prazo nada foi cumprido a contenda e como foi designada uma multa diária fixada em R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS DIA), ingressamos com uma ação de cumprimento de sentença, onde o condomínio autor tinha até 28/03/2011 o valor a receber de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), citada, com o prazo á terminar na próxima segunda feira, terminamos a primeira parte da narrativa. O condômino que cito como litisconsorte, na verdade entrou com uma ação no ano de 2008, contra a construtora chamando o condomínio como litisconsorte na ação em outra vara civel da capital, salienta-se que este processo mesmo tendo dado entrada um ano antes se quer teve suas custas pagas e como o condomínio tinha ingressado em 2009 com sua ação, o condômino se assim posso chamar, começa a sua via cruzes , articulando o andamento de sua ação, citada as partes, audiência marcada, tanto o condomínio quanto a construtora, mencionaram que tinham transigido em audiência conciliatória, e que de logo foi colocada em termo tal procedimento e o juíz que presidiu à audiência deu por encerrada, e designou data para sentença. Aí começa a história do NOSSO QUERIDO JUDICIÁRIO, à construtora sentindo-se sem saída no processo de execução de sentença com prazo terminando na próxima segunda feira 12/09/2011, ingressou com o pedido de perícia judicial junto a ação do condômino e que de pronto foi atendida, gerando dívidas de perícia no despacho designado pelo juíz competente da ação, logo,vejamos que o intuito da CONSTRUTORA é famosa e chamada procrastinação, concluímos que, para cada procedimento, sempre arranjam uma saída, para tentar atrair os malefícios procrastinatórios de partes. Temos orgulho de sermos brasileiros, raiva de sermos advogado e vergonha de termos um judiciário tão malicioso nas suas artimanhas.
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
STJ ( JURISPRUDÊNCIA )
CONDOMÍNIO DÉBITOS DE RESPONSABILIDADES DO CONDÔMINO - Os condôminos ainda no condomínio por unidades autônomas, são responsáveis pelo pagamento daquele, consoante lhes couber por rateio, na proporção das respectivas frações ideias do terreno. ( STJ - Resp. 45.682-7 - 3° turma - Min. EDUARDO RIBEIRO ).
STJ ( JURISPRUDÊNCIA )
Compromisso de compra e venda - Cotas Condominiais - Cobrança - Titularidade do Comprador Do Imóvel - Para figurar no polo Passivo da Demanda - A cobrança de cotas condominiais devem recair sobre o comprador da unidade adquirida no condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura escritura de Compra E Venda não estar escrita no Cartório de Registro de Imóveis. ( STJ - Resp. 40.263-8 - RJ - 3° turma - Rel. Min. CLAUDIO SANTOS ).
CONDOMÍNIO CLUBE
Passamos a discutir a inovação do mercado imobiliário, com o aumento da violência, crescimento do números de carros nas grandes cidades, a população cada vez com mais idosos, a maior participação da mulher no mercado de trabalho, logicamente sem ter com quem deixar seus filhos, as construtoras passam a construir os Clubes Condomínios com área útil menor e onde passa a valorizar a área de lazer com piscina olímpicas, campo de futebol, quadra poliesportiva, academias de ginasticas, cinemas para gurizadas, sala de jogos, bar, churrasqueiras etc..., levando as construtoras à utilizarem terrenos com 6 mil metros quadrados em diante, construindo duas, três, quatro, ou até mesmo como em nossa cidade ( RECIFE) com 8 torres, procurando baratear o rateio, haja vista o maior números de unidades, tudo isto atrelado a segurança que os condôminos passam a ter em seu próprio condomínio, já que não precisam ir buscar lazer fora do seu espaço. Sobre o ponto de vista urbanístico temos uma indiscutíveis vantagens para os adquirentes, inclusive sendo descoberto locais onde nunca se pensava que iriam construir se quer um edifício comum. Agora sabe Deus que tipo de encrenca vai encontrar os administradores, pois sabemos que lugar onde mora dezenas de centenas de cabeças o acaso vira descaso.
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