quinta-feira, 16 de junho de 2011

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL

Tenho tido algumas oportunidades de descutir esta materia com colegas que lidam neste tipo de demanda especificamente, como sabemos existe casos e casos, sabedor que as ciências Jurídicas não são ciências exatas como a matemática, damos a entender que será preciso o poder de interpretação de texto ao modo do magistrado, no sentido de convecê-lo ao texto e jurisprudências de nossos tribunais. Hoje tive oportunidade de ler no boletim sindico net de SÃO PAULO, uma matéria que parece dar conotação simples ao modo de exercer a cobrança de uma dívida condominial. Sabemos nós oporadores do direito, que este tipo de divida não é reconhecida como liquida e certa, logo será sempre preciso ingressarmos com a ação de cobrança para tentar obtermos seu reconhecimento e aí vem o principal, ingressar com a ação de execução de cumprimento de sentença e pagamento ou não, logo com a penhora de bens. Sabe os nobres colegas que, durante a morosidade de nosso poder judiciário existe os recursos ( agravos, embragos declaratórios etc...), após estes tramites saindo a sentença começa a batalha dos tribunais com os recursos cabiveis. Logo a de se estranhar que o SINDICO NET, dê um prazo de seis meses para solução de um problema caótico como este, tenho na prática um processo que vem se arrastando desde 1994, com diversos recursos de agravos e embragos declaratórios o último datado e distribuido para 4° camara civel da capital de RECIFE em 18/08/10, ainda sem o pronunciamento do relator ( DR. JONES FIGUEREDO ), se é um descaso eu não sei, mais é uma indecência com certeza sim, pois o condômino inadimplente, alugou o imóvel com recebimento das taxas condominiais o inquilino paga e ele simplesmente tomo de cerveja com tira gosto de justiça.

terça-feira, 7 de junho de 2011

DEPÓSITO JUDICIAL

Usado em caso extremo e muito polêmico, exige análise judicial, mas pode ser evitado. Se há uma coisa habitual em um condomínio é a discordância, são muitos moradores morando em um mesmo lugar e querendo que tudo que as cercam estejam de acôrdo com os seus desejos. Uma das armas dos insatisfeito é o depósito em juízo ou na nomeclatura jurídica a consignação de pagamento, ou seja o depósito é realizado mas não caí na conta do condomínio, ficam pendentes na maioria das vezes, na mão de um juíz que irá analisar se cabe ou não a demanda consignatória.
Para o condômino é simples, mais para a administradora é uma grande polêmica. Essa ação só é valida se existir uma justificativa que será analisada pelo poder judiciário para determinar quem ganhará o processo. Vale salientar que uma demanda desta pode variar de 01 a 08 anos, para evitar, sempre aconselhamos usar a conciliação como arma de extrema importância para o condomínio, não passar anos sem receber a importância que irá fazer falta ao caixa da administração.

terça-feira, 24 de maio de 2011

ADMINISTRAÇÃO/SÍNDICO PROFISSIONAL

Hoje cada vez mais as pessoas passam a ter menos tempo para se dedicar a administrar um condomínio, principalmente se for aquele no qual residam, para isto os condomínios tem passado por uma grande transição, a serie de exigências para o bem-estar dos moradores trouxe para a realidade dos condomínios a profissionalização dos síndicos. Em grandes cidades administrar empreendimentos com muitas pessoas não é tarefa fácil, como as pessoas não tem tempo para assumir as tarefas de um síndico, os condomínios passaram a estimular alguém a assumir o cargo de forma remunerada, o valor do salário varia de acordo com o tamanho do empreendimento, levando em consideração se comercial ou residencial, os salários chegam a variar entre R$ 1.500,00 À R$ 8.000,00, entre as possibilidades estão a de remunerar um dos moradores, alguém indicado por um condômino ou um profissional. Acredito que ter um profissional é bem interessante, pois estes profissionais terá a expertise para resolver pendências do edifício. Lembrando que hoje o Código Civil permite a contratação de um profissional (síndico ), que não seja morador.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

CACHORRO, CASO DE JUSTIÇA :

Em março do corrente ano, uma liminar concedida pelo TJ/SP, manteve a decisão de expulsar um cão barulhento de um apartamento em araraquara São Paulo, o caso segundo o consultor de condomínios GABRIEL KARPAT, não relata a forma mais frequente e aconselhada para solucionar problemas envolvendo animais em condomínios. Segundo o especialista a ação processual deve ser o último recurso a ser procurado para resolução desse tipo de conflito, o caso deve ter conciliação no próprio condomínio. Detalhar no regimento interno regras com a limitação dos espaços permitidos aos bichos, cuidados em seu transporte, além da exigência da limpeza e do bom comportamento do animal, incluindo multa e outras sanções é o melhor caminho para ditar a boa convivência entre vizinhos e seus bichos de estimação.
A dica mais valiosa é que, independente do bicho de estimação e do que dita o regimento interno, o morador tenha sempre o bom senso como fio condutor dessa relação. O respeito a individualidade do vizinho é o essencial para que todos os envolvidos ( condôminos, animais e seus donos ), convivam em harmonia e tenham o seu bem-estar preservado.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

DECISÃO DO STJ ( AÇÃO DE INDENIZAÇÃO )

Em decisão recente o STJ, firmou jurisprudência no sentido de que o condomínio não tem interesse legitimo para propor ação de indenização por danos morais em nome dos condôminos, assim a ministra NANCI ANDRIGHI, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação em nome dos condôminos, por alegados ofensas morais que estes teriam sofridos, trata-se assim parte postulando em nome próprio, direito alheio, o que no texto da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal. A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalissima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro intimo do ofendido, o qual em regra é o único legitimado para buscar em juízo reparação, por caracterizar como ofensa a honra subjetiva do ser humano. ( resp. 1177862 ).