sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ATUALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Lamentavelmente, a maioria dos condomínios brasileiros ainda não alterou a CONVENÇÃO CONDOMINIAL, para adequar os direitos, obrigações e penalidades frente a nova legislação e as multas continuam fixadas no valor do salário mínimo ou no de uma ou duas cotas mensais. Sabemos que essas penalidades não têm resultados práticos, nem pedagógicos e a consequência disso vem a ser a deterioração córporea e moral do ambiente, o que vai provocar a desvalorização do bem patrimonial de cada um dos condôminos. Logo de maneira prática e exemplar, cabe ao administrador do condomínio atualizar a CONVENÇÃO, aos parametros da nova legislação Civil Brasileira, assim poderá impor e incluir normas coercitivas de maneira legal, sem se contrariar com as atitudes em comum dos condôminos inadimplentes ou anti-social, pois terá em suas mãos a legislação coercitiva, que deverá travar alguns desses moradores.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL

O condômino possuidor que, por sdeu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberações da assembléia. Assim deveremos sempre que necessário ao chegar um novo morador no condomínio, independente que seja ou não proprietário ou inquilino, levar a suas mãos a Convenção de condomínio e o regimento interno, aconselho que seja feita via protocolo, e fazendo ciência das observâncias normativas contidas na documentação entregue.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

A IMPORTÂNCIA DE CONTRATAR UM ADMINISTRADOR(A)

O artigo 1.348 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, expressamente dá a oportunidade do síndico(a) contratar ou transferir, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante a aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Um administrador completo (gestor, síndico profissional, administradora ), deve ter em seu pacote de serviços, assessoria jurídica de qualidade, agindo principalmente na prevenção, proporcionando ao síndico a segurança de que está agindo no desenvolvimento de suas atividades dentro dos preceitos legais determinados pelas leis vigentes e pelas clásulas da convenção e do regimento interno, participar das assembléias, com a capacidade de emitir pareceres imediatos (juridicamente ), sem ter que transferir a assembléia, para outra data, saber lavrar a ata de maneira correta e outras providências necessárias.
Assim teria o síndico uma completa assistencia 24 horas por dia, em todas as questões do âmbito da justiça nas áreas CIVEIS, TRABALHISTAS, PENAIS E PREVIDENCIÁRIA, agindo com eficácia nas ações de cobranças dos condôminos inadimplentes e quando necessário, na defesa das ações movidas contra o condomínio, na elaboração de contratos, de convenção de condomínio, e de regimento interno etc... Confecções de notificações aos condôminos, elaboração de circulares, comunicados e avisos, elaboração das convocações das assembléias ordinárias e extraordinárias.
Assim vejamos que, muita vezes o pouco investimento em um profissional devidamente qualificado, torna-se mais barato, que uma demanda proteladora de pouco proveito e ineficácia da administração.

domingo, 1 de agosto de 2010

REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO

A possibilidade de remuneração do síndico depende do que prevê a CONVENÇÃO DE CONDOMINIAL.
Acaso a convenção nada diga sobre o assunto, a presunção é que o cargo será exercido gratuitamente. O usual é que a convenção deixe a decisão a cargo da assembléia ao eleger o síndico, sendo praxe fixar a isenção do pagamento do rateio mensal das despesas ordinárias como forma de remuneração.

sábado, 31 de julho de 2010

OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO CONTRIBUIR PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com o Advento da LEI N° 9.876/99 OS SINDICOS FORAM CLASSIFICADOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ( QUANDO RECEBEM ALGUMA REMUNERAÇÃO DO CONDOMÍNIO ), assim, devem se cadastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte, o condomínio também recolhe a contribuição de 20%(vinte por cento), sobre a remuneração ou isenção da cota condominial concedida ao síndico e pagamentos efetuados a outros contribuintes individuais que lhe prestem serviços ( art. 1° da Lei 9.876/99,alterando o artigo os artigos 21 e 22 III, da Lei n° 8.212/91, bem como efetuar a retenção de 11%, sobre o limite máximo do sálario de contribuição (Lei 10.666/03), na guia de recolhimento do FGTS e informações à previdencia social - GFIP, deverá ser informado no campo 27 o número do cadastro no PIS/PASEP ou inscrição do síndico como contribuinte individual ( resolução n°s 637/98 e 689/99 do INSS , IMPORTANTE salientar que, atualmente è possível a pessoa física ser filiada à previdencia em relação a mais de uma atividade remunerada, como no caso do síndico que também trabalhe fora do condomínio ( base legal no DECRETO LEI N° 3.452/00 ).