sábado, 31 de julho de 2010

OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO CONTRIBUIR PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com o Advento da LEI N° 9.876/99 OS SINDICOS FORAM CLASSIFICADOS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ( QUANDO RECEBEM ALGUMA REMUNERAÇÃO DO CONDOMÍNIO ), assim, devem se cadastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte, o condomínio também recolhe a contribuição de 20%(vinte por cento), sobre a remuneração ou isenção da cota condominial concedida ao síndico e pagamentos efetuados a outros contribuintes individuais que lhe prestem serviços ( art. 1° da Lei 9.876/99,alterando o artigo os artigos 21 e 22 III, da Lei n° 8.212/91, bem como efetuar a retenção de 11%, sobre o limite máximo do sálario de contribuição (Lei 10.666/03), na guia de recolhimento do FGTS e informações à previdencia social - GFIP, deverá ser informado no campo 27 o número do cadastro no PIS/PASEP ou inscrição do síndico como contribuinte individual ( resolução n°s 637/98 e 689/99 do INSS , IMPORTANTE salientar que, atualmente è possível a pessoa física ser filiada à previdencia em relação a mais de uma atividade remunerada, como no caso do síndico que também trabalhe fora do condomínio ( base legal no DECRETO LEI N° 3.452/00 ).

quarta-feira, 28 de julho de 2010

PENHORA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM DIVIDA CONDOMINIAL

Com o Advento da Lei 8.009/90 ( LEI SARNEY ), o imóvel pode ser penhorado em face de execução de dívida condominial, porquanto há exceção lançada no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 8.009/90, que institui e protege o chamado bem de familia.Aos colegas operadores do Direito, existe inumeras JURISPRUDÊNCAS, em nossos tribunais, dando a figura da impenhorabilidade, com eficácia como se trata de dívidas oriundas de débitos condominiais.

domingo, 25 de julho de 2010

O SINDICO PROFISSIONAL

Ao lembrar da dificil função de exercer a ardua e delicada maneira de se expor ao ser síndico e morador de um edifício, é altamente complicada ao deparar com seus vizinhos cumprimenta-los e não ter a resposta positiva, só porque você exerce a função de ser o mandatário maior do conjunto residencial.
Esta função esta sendo quebrada ao longo dos anos e com maior eficácia nos últimos dois anos, os condomínios passaram a contratar a figura de um profissional não morador, com funções de comando e organização, quebrando o paradigma, das brigas entre moradores já que, este profissional exerce de maneira branda a função, sem tentar diferenciar os moradores independentes de sua qualificação ou poder aquisitivo, o SÍNDICO PROFISSIONAL, é aquele conciliador que faz unir as dificeis posturas de condôminos moradores, olhando os funcionários, limpeza, inadimplência, contratos, manutençõs de piscina, fachada, elevadores etc...
Ao se deparar com este profissional, damos a oportunidade de se ter um edifício residencial ou mesmo comercial, com democracia e postura de uma empresa, vejamos que, a função carece de pessoas habilitadas, com um nivel de profissionalismo essencial a conduta e postura em que a função requer.
Hoje me deparo com profissionais formados e com pós graduação em áreas afins, objetivando a dedicação exclusiva, e com perfil moderador, Um advogado, um administrador, um gestor contador, são pessoas adequadas a exercer a função.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

PARTICIPAÇÃO DE INQUILINO EM ASSEMBLÉIA

Inquilino pode participar das assembléias gerais, porém, só poderá votar quando o proprietário locador não comparecer e não indicar formalmente um representante. Assim o locatário somente poderá votar nas materias que disserem respeito a despesas extraordinárias.
Uma breve sugestão, sempre que for inquilino, peça uma procuração com poderes especificos para participar das AGE, pois sempre é viável que todos participem e discutam as materias envolventes que fazem o convivio diário de um edificil condominial.

domingo, 18 de julho de 2010

MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

Nós que passamos anos esperando uma reforma contudente na Lei Processual Civil, estamos próximo de vermos esta hora. Com a chegada do anteprojeto ao senado chegaremos ao fim de tentarmos reduzir o número de recursos e racionalizar a tramitação dos processos, existe um fator preponderante em se pensar na reforma do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, será não se mecher no compromisso do Direito de defesa, viabilizando a tutela jurisdicional de modo mais célere efetivo, respeitando o que se impõe no artigo 5° da Constituição Federal, segundo o ministro LUIZ FUX, ministro do Superior Tribunal de Justiça, responsavel por chefiar a comissão que fez a redação do anteprojeto da reforma do CPC, se garante a ampla defesa do principio constitucional. Temos como metodologia inicial da comissão redatora estabelecer o novo ideário da duração razoavel dos processos como seu ponto de partida e para esse fim, vem o ideal, de construir instrumentos capazes de dá aos magistrados poderes instrumentais para se desimcubirem dessa promessa constitucional. Entende-se então que para conferir maior celebridade à prestação da justiça a luz da promessa constitucional da duração razoável dos processos, foram criados novos institutos e abolidos outros que se tornaram ineficazes ao longo do tempo.